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13 de abril de 2022

Portaria MTP nº 673/2022 estabelece as hipóteses de realização de perícia médica remota.

Após o projeto piloto, com o objetivo de simplificar os fluxos da Perícia Médica Federal e agilizar o atendimento aos segurados, a Portaria nº 673, publicada em 30/03/2022 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, estabeleceu as hipóteses de realização de perícia médica por meio remoto, em substituição ao exame pericial presencial.

Conforme já noticiado no Guia Previdenciário em janeiro deste ano, o INSS implementou em caráter experimental, como projeto piloto, a realização da perícia por meio da teleavaliação no âmbito de Prefeituras Municipais que possuam Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS.

Acesse aqui o texto: A realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação e o futuro dos benefícios por incapacidade

Após o projeto piloto, com o objetivo de simplificar os fluxos da Perícia Médica Federal e agilizar o atendimento aos segurados, a Portaria nº 673, publicada em 30/03/2022 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, estabeleceu as hipóteses de realização de perícia médica por meio remoto, em substituição ao exame pericial presencial.

Para fins do disposto na Portaria acima citada, considera-se exame remoto aquele realizado à distância por meio de análise documental remota, com utilização de telemedicina, de tecnologias similares ou através da combinação de ambas (art. 2º).

Poderão ser objeto de exame remoto:

    Art. 3º, I – a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo regime geral de previdência social e auditoria médica;
    II – a instrução de processos administrativos referentes à concessão e revisão de benefícios tributários e previdenciários;
    III – o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados a suas atribuições;
    IV – a movimentação da conta vinculada do trabalho ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à saúde;
    V – o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência, no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários; e
    VI – as atividades acessórias àquelas previstas nos incisos I a V.

Especialmente na hipótese de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o prazo de duração do benefício não poderá ultrapassar 90 dias (art. 4º, §1º). Além disso, o exame remoto ficará restrito aos requerimentos desse benefício que se enquadrem em uma das seguintes situações:

    Art. 4º A utilização de exame remoto para a atividade médico-pericial de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, de que trata o inciso I do art. 3º, fica restrita aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:
    I – sejam apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora – NR 4;
    II – sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;
    III – sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 (sessenta) dias; e
    IV – alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do Instituto Nacional do Seguro Social e nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

Destaca-se ainda que a Portaria nº 673/2022 estabeleceu a possibilidade de exame médico remoto para avaliação biopsicossocial da deficiência, utilizada na análise de benefícios assistenciais (como o BPC/LOAS) ou previdenciários (como a aposentadoria da pessoa com deficiência). A avaliação social, por sua vez, já havia sido objeto da Portaria nº 978, de 04/02/2022, conforme também divulgado no Guia Previdenciário. Para mais detalhes:

Portaria nº 978/2022 da DIRBEN/INSS institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota.

O prazo de implantação do exame remoto para os benefícios previdenciários e assistenciais, bem como os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados ainda serão definidos por ato normativo do INSS.

A Portaria MTP nº 673 entrou em vigor na data de sua publicação (30/03/2022) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-673-de-30-de-marco-de-2022-389606684

Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.

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