Após o projeto piloto, com o objetivo de simplificar os fluxos da Perícia Médica Federal e agilizar o atendimento aos segurados, a Portaria nº 673, publicada em 30/03/2022 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, estabeleceu as hipóteses de realização de perícia médica por meio remoto, em substituição ao exame pericial presencial.
Conforme já noticiado no Guia Previdenciário em janeiro deste ano, o INSS implementou em caráter experimental, como projeto piloto, a realização da perícia por meio da teleavaliação no âmbito de Prefeituras Municipais que possuam Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS.
Acesse aqui o texto: A realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação e o futuro dos benefícios por incapacidade
Após o projeto piloto, com o objetivo de simplificar os fluxos da Perícia Médica Federal e agilizar o atendimento aos segurados, a Portaria nº 673, publicada em 30/03/2022 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, estabeleceu as hipóteses de realização de perícia médica por meio remoto, em substituição ao exame pericial presencial.
Para fins do disposto na Portaria acima citada, considera-se exame remoto aquele realizado à distância por meio de análise documental remota, com utilização de telemedicina, de tecnologias similares ou através da combinação de ambas (art. 2º).
Poderão ser objeto de exame remoto:
Especialmente na hipótese de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o prazo de duração do benefício não poderá ultrapassar 90 dias (art. 4º, §1º). Além disso, o exame remoto ficará restrito aos requerimentos desse benefício que se enquadrem em uma das seguintes situações:
Destaca-se ainda que a Portaria nº 673/2022 estabeleceu a possibilidade de exame médico remoto para avaliação biopsicossocial da deficiência, utilizada na análise de benefícios assistenciais (como o BPC/LOAS) ou previdenciários (como a aposentadoria da pessoa com deficiência). A avaliação social, por sua vez, já havia sido objeto da Portaria nº 978, de 04/02/2022, conforme também divulgado no Guia Previdenciário. Para mais detalhes:
O prazo de implantação do exame remoto para os benefícios previdenciários e assistenciais, bem como os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados ainda serão definidos por ato normativo do INSS.
A Portaria MTP nº 673 entrou em vigor na data de sua publicação (30/03/2022) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-673-de-30-de-marco-de-2022-389606684
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
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