A prova emprestada como alternativa para assegurar a construção do acervo probatório necessário à concessão de benefícios previdenciários.
Como regra no ordenamento jurídico brasileiro, a prova é produzida pelas partes no próprio processo. No entanto, conforme garantido pelo art. 372 do CPC, a prova produzida em outro processo, também denominada “prova emprestada”, poderá ser admitida pelo julgador, desde que observado o contraditório.
No âmbito previdenciário, como a maioria das controvérsias exigem o exame probatório, como constatação da incapacidade laboral, da situação de desemprego, da união estável, da exposição a agentes nocivos à saúde ou do efetivo exercício de uma atividade, a prova emprestada pode ser uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado.
Podemos citar como os exemplos mais recorrentes da prova emprestada no Direito Previdenciário a sentença trabalhista para comprovação de tempo de serviço/salário de contribuição, o laudo produzido em demanda diversa indicando exposição a agentes nocivos para caracterização de atividade especial e o perfil profissiográfico previdenciário de funcionário em função similar.
Diante disso, de forma resumida, abaixo foram elencados os principais pontos exigidos pelos Tribunais para a utilização de prova emprestada no processo judicial previdenciário.
Em consonância com o disposto no art. 372 do CPC, o STJ estabelece que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. Nesse sentido:
1. OSuperior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos.
(AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022)
Não. O STJ já assentou que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente a sua aplicabilidade, sem justificativa para tanto (EREsp 617.428).
Dessa forma, o INSS não ter participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja utilizada no processo em que ele figura no polo passivo (AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/2/2019).
Em consonância com o entendimento do STJ, os TRF’s admitem a utilização de prova emprestada no processo previdenciário.
A seguir foram colacionadas ementas de julgados recentes dos Tribunais Regionais Federais para melhor exposição do entendimento de cada um deles sobre a temática.
(AC 0000162-56.2017.4.01.3808, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022)
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
(TRF-4 – AC: 50104441120174047001 PR 5010444-11.2017.4.04.7001, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE
KRAVETZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sempre que possível a prova emprestada deve ser utilizada: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
(STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).
(TRF-5 – ApelRemNec: 08003219120154058312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/01/2022, 4ª TURMA)
No processo administrativo previdenciário, por sua vez, a produção probatória é mais restrita e, por consequência, a indicação de utilização de prova emprestada na Instrução Normativa nº 128/2022 é precária. Como um dos limitados exemplos, podemos citar os documentos aceitos em substituição ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para comprovação de atividade especial, como os laudos produzidos em ações trabalhistas, emitidos pelo MTP ou individuais (art. 277 da IN 128/2022).
Portanto, justificada pelos princípios da economia processual, da eficiência da prestação jurisdicional e pela garantia constitucional da duração razoável do processo, a prova emprestada pode assegurar a construção do acervo probatório necessário à concessão de benefícios (como aposentadoria ou pensão por morte) e/ou revisão, devendo ser utilizada pelas partes no processo previdenciário.
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Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.
Quando bem instruída e conduzida, a fase recursal no Processo Administrativo Previdenciário poderá ser eficaz na garantia de direitos e, em alguns casos, mais célere do que a via judicial. Para tanto, a matéria é regulada pelo Decreto nº 3.048/99, pelo Regimento Interno do CRPS e pela IN nº 128/2022.
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