Em julgamento do PEDILEF nº 0521830-35.2020.4.05.8100, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), na Sexta Sessão Ordinária de Julgamento, de 26 de agosto de 2021, realizada por videoconferência, em questão de ordem, decidiu, à unanimidade, pelo cancelamento do Enunciado da Súmula nº 86.
A Súmula nº 86 da TNU, de 18/12/2018, estabelecia que “não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante”. Assim, na hipótese de questão constitucional, só caberia incidente de uniformização para a TNU quando já houvesse jurisprudência do STF sobre o tema.
Tal entendimento da TNU era baseado no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais), que define as hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF). Como o PEDILEF é utilizado para interpretação de lei federal, não poderia ser admitido quando envolvesse tema exclusivamente constitucional.
Porém, na Sexta Sessão Ordinária de Julgamento, de 26 de agosto de 2021, em julgamento ao PEDILEF nº 0521830-35.2020.4.05.8100, que discutia a possibilidade de concessão do benefício de Auxílio Emergencial, mediante dispensa do requisito estabelecido no artigo 2º, inciso V, da Lei n. 13.982/2020, a TNU, em questão de ordem, decidiu, à unanimidade, pelo cancelamento do Enunciado da Súmula nº 86.
Em seu voto, a Juíza Federal Relatora Susana Sbrogio Galia, argumentou que a Lei 10.259/2001 em momento algum excluiu a possibilidade de análise de matéria constitucional pela TNU em caráter incidental, para fins de dirimir controvérsia jurisprudencial com escopo à aplicação uniforme de lei federal.
Ademais, ressaltou que o controle difuso-incidental de constitucionalidade se impõe aos juízes e tribunais quando indispensável à prestação jurisdicional, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), desde que preservados os limites constitucionais e legais circunscritos ao controle concentrado.
Diante das ponderações acima, a Juíza Federal Relatora sugeriu o cancelamento da Súmula 86 da TNU, expondo que “uma vez que inexiste previsão legal ou constitucional para afastar o exame difuso-incidental da constitucionalidade do âmbito da prestação jurisdicional deste colegiado, o que culmina por comprometer a observância do disposto no art. 5o.-XXXV, da CF/88, nas hipóteses em que o exame da constitucionalidade de lei ou ato normativo demonstre-se imprescindível para julgar a causa e restabelecer o direito violado, quando não se insira em matéria objeto de controle concentrado da constitucionalidade ou repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal.”.
Em consonância com o Enunciado nº 39 da Questão de Ordem (“A aprovação, cancelamento e alteração de Enunciado de Súmula de Jurisprudência será julgada como Questão de Ordem, de forma apartada do dispositivo da decisão, mediante votação nominal”), a TNU, preliminarmente e por unanimidade, acolheu a Questão de Ordem proposta pela Juíza Relatora, no sentido de cancelar o Enunciado da Súmula 86.
O cancelamento da Súmula nº 86 permitirá que a TNU realize controle de constitucionalidade difuso em matérias não julgadas pelo STF, apreciando, por exemplo, questões da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quanto à matéria principal do julgamento, a TNU decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do voto da Juíza Relatora, com a seguinte questão controvertida: “Saber se o requisito estabelecido no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020 – que impede a concessão do auxílio emergencial a quem auferiu rendimentos superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2018 fere a Constituição Federal, de modo a dispensar a sua exigência”.
A publicação de cancelamento da Súmula nº 86 foi realizada em 02/09/2021 e disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=86.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
A prova emprestada como alternativa para assegurar a construção do acervo probatório necessário à concessão de benefícios previdenciários.
Leia maisQuando bem instruída e conduzida, a fase recursal no Processo Administrativo Previdenciário poderá ser eficaz na garantia de direitos e, em alguns casos, mais célere do que a via judicial. Para tanto, a matéria é regulada pelo Decreto nº 3.048/99, pelo Regimento Interno do CRPS e pela IN nº 128/2022.
Leia mais