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19 de agosto de 2022

O que você precisa saber sobre a utilização de prova emprestada no processo previdenciário

A prova emprestada como alternativa para assegurar a construção do acervo probatório necessário à concessão de benefícios previdenciários.

Como regra no ordenamento jurídico brasileiro, a prova é produzida pelas partes no próprio processo. No entanto, conforme garantido pelo art. 372 do CPC, a prova produzida em outro processo, também denominada “prova emprestada”, poderá ser admitida pelo julgador, desde que observado o contraditório.

No âmbito previdenciário, como a maioria das controvérsias exigem o exame probatório, como constatação da incapacidade laboral, da situação de desemprego, da união estável, da exposição a agentes nocivos à saúde ou do efetivo exercício de uma atividade, a prova emprestada pode ser uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado.

Podemos citar como os exemplos mais recorrentes da prova emprestada no Direito Previdenciário a sentença trabalhista para comprovação de tempo de serviço/salário de contribuição, o laudo produzido em demanda diversa indicando exposição a agentes nocivos para caracterização de atividade especial e o perfil profissiográfico previdenciário de funcionário em função similar.

Diante disso, de forma resumida, abaixo foram elencados os principais pontos exigidos pelos Tribunais para a utilização de prova emprestada no processo judicial previdenciário.

  • Qual o requisito primordial?

Em consonância com o disposto no art. 372 do CPC, o STJ estabelece que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. OSuperior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos.

    (AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022)

  • As partes devem ser idênticas?

Não. O STJ já assentou que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente a sua aplicabilidade, sem justificativa para tanto (EREsp 617.428).

Dessa forma, o INSS não ter participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja utilizada no processo em que ele figura no polo passivo (AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/2/2019).

  • Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais

Em consonância com o entendimento do STJ, os TRF’s admitem a utilização de prova emprestada no processo previdenciário.

A seguir foram colacionadas ementas de julgados recentes dos Tribunais Regionais Federais para melhor exposição do entendimento de cada um deles sobre a temática.

  • – TRF-1: 
    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. ROBUSTO ACERVO DOCUMENTAL. COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSENTE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE BEM COMO ÔNUS FINANCEIRO À UNIÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 
     
    […] 
     
    6. A utilização de prova emprestada não caracteriza violação ao devido processo legal, desde que oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
     
    […] 
     

    (AC 0000162-56.2017.4.01.3808, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022)

 
 
 

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 
     
    […]
     
    9. Os laudos técnicos periciais foram realizados por determinação da Justiça do Trabalho. Nesse ponto a jurisprudência já firmou entendimento de que a prova pericial emprestada de ação trabalhista é hábil à comprovação de atividade especial alegada em processo previdenciário
     
    […] 
     
    (AC 0001183-40.2007.4.01.3801, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL
    PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 20/05/2022)
  • – TRF-2:
    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA QUANTO À ANÁLISE DE TEMPO DE TRABALHO
    SUBMETIDO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DA NORMA CARACTERIZADORA DA ATIVIDADE INSALUBRE. CONSTATAÇÃO DO FATO, QUE NO ENTANTO TORNA-SE IRRELEVANTE DIANTE DA EXPOSIÇÃO SIMULTÂNEA AO AGENTE NOCIVO CALOR ACIMA DE 28 GRAUS CENTÍGRADOS (DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 1.1.1). OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. RECURSO PROVIDO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES.
     
    […] 
     
    II. Adstrito ao ponto ventilado na apelação passo a expor: Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região,
    Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC – 363044, Relator (a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU – Data: 10/07/2009 – Página: 139). 
     
    [….] 
     
    (TRF-2 – APELREEX: 01086275020144025001 ES 0108627-50.2014.4.02.5001, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 28/04/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
  • – TRF-3:
    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. 
    […] 
    3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. 
    […]
    (TRF-3 – ApCiv: 52505646420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data
    de Julgamento: 13/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
  • – TRF-4:
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    (TRF-4 – AC: 50104441120174047001 PR 5010444-11.2017.4.04.7001, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE
    KRAVETZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

  • – TRF-5:
    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A TURMA JULGADORA. PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO.

    Cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sempre que possível a prova emprestada deve ser utilizada: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se
    mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).

    (TRF-5 – ApelRemNec: 08003219120154058312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/01/2022, 4ª TURMA)

No processo administrativo previdenciário, por sua vez, a produção probatória é mais restrita e, por consequência, a indicação de utilização de prova emprestada na Instrução Normativa nº 128/2022 é precária. Como um dos limitados exemplos, podemos citar os documentos aceitos em substituição ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para comprovação de atividade especial, como os laudos produzidos em ações trabalhistas, emitidos pelo MTP ou individuais (art. 277 da IN 128/2022).

Portanto, justificada pelos princípios da economia processual, da eficiência da prestação jurisdicional e pela garantia constitucional da duração razoável do processo, a prova emprestada pode assegurar a construção do acervo probatório necessário à concessão de benefícios (como aposentadoria ou pensão por morte) e/ou revisão, devendo ser utilizada pelas partes no processo previdenciário.

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Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.

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