A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
Na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2111) para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para os(as) segurados(as) enquadrados(as) como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurado facultativo.
Pelo teor da regra, somente estas três qualidades de segurados deveriam comprovar perante a previdência social o cumprimento do período mínimo de contribuições mensais à título de carência, sendo que as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não tinham o mesmo tratamento legal, sendo desoneradas da comprovação deste requisito.
Nos termos da legislação previdenciária, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24, Lei 8.213/91).
Como o sistema de previdência social visa cobrir eventos futuros e não programados, a regra da carência funciona como uma proteção institucional a fim de preservar o equilíbrio do regime e o caráter contributivo, evitando que o interesse pelo vínculo previdenciário se perfaça quando da ocorrência do dano.
No caso do prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, a regra foi criada pela Lei 9.876/99 para abarcar somente uma partes das seguradas da previdência social, o que na visão do STF estabeleceu um ambiente desarrazoado e discriminatório entre as espécies de trabalhadores e segurados do INSS.
A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
A decretação de inconstitucionalidade abre caminho para o afastamento imediato da norma restritiva, o que proporciona aos novos requerimentos um novo panorama de análise. De fato, o INSS irá adotar providências para regulamentação do tema após a certificação do trânsito em julgado.
Com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
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Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal, procurador federal e professor de direito previdenciário.
STJ: “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda”.
Leia maisLegitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado).
Leia maisA prova emprestada como alternativa para assegurar a construção do acervo probatório necessário à concessão de benefícios previdenciários.
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