Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Nas ações previdenciárias que discutem a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, seja auxílio ou aposentadoria, a designação de perícia médica judicial é um contexto de prova que dificilmente o magistrado tem como se desincumbir.
A prova processual médica para fazer frente às provas apresentadas pelas partes se mostra indispensável ao juiz do caso.
No contexto das ações judiciais que tramitam na justiça estadual, envolvendo casos de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, determina a legislação (Lei nº 8.620/93 – artigo 8º, §2º posteriormente revogada pela Lei nº 14.331/2022, com redação dada ao artigo 1º, §7º, inciso II da Lei nº 13.786/2019) que “nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS”.
Na prática, o INSS é intimado para depositar em conta à disposição do juízo, os valores fixados para os honorários periciais conforme parâmetros do Tribunal.
A controvérsia que surgiu neste ambiente, foi o dever do INSS de suportar o ônus dos honorários periciais quando a parte autora é sucumbente e está sob o pálio da justiça gratuita.
O INSS levou a discussão às instâncias superiores do poder judiciário e obteve decisão favorável à transferência do ônus dos honorários periciais para o Estado.
O Superior Tribunal de Justiça publicou no diário judicial eletrônico do dia 26/04/2024, a seguinte decisão:
“O acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), que, por unanimidade, pacificou o tema segundo o qual, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91”.
O INSS vem adotando providências judiciais para que os valores adiantados dos honorários periciais, quando a parte é sucumbente e está amparada pela justiça gratuita, sejam depositados pelo Estado por meio de guia própria aos cofres da previdência social.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal oguiaprevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
Leia maisO STF pauta julgamento para decidir sobre a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Leia maisO acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
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