Em sede de embargos de declaração foram liminarmente suspensos os efeitos do acórdão proferido em julgamento do Tema 709 em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19.
A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Em razão do caráter protetivo de tal aposentadoria, o §8º do referido artigo veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
Em Recurso Extraordinário (RE) nº 791961/PR, ajuizado em 2014 e com julgamento em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Tema 709 da Repercussão Geral, fixando a tese da constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade nociva à saúde ou integridade física, disposta no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:
(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
(iii) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
(iv) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação.
Em sede de embargos de declaração apresentados pelo Procurador-Geral da República em face do acórdão do Plenário do STF, foi alegado que, “considerada a situação de grave emergência planetária em que nos inserimos hoje, há a necessidade de fazer a distinção e modulação dos efeitos em relação aos profissionais de saúde essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, listados no art. 3ºJ da Lei nº 13.979/2020, que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do novo coronavírus ou colaborando com serviços de atendimento daqueles atingidos por ela em hospitais ou instituições”.
A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estabeleceu em seu art. 3º-J que, durante a pandemia, o poder público e o empregadores adotarão medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais, listados no §1º do referido artigo, como médicos, enfermeiros, vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde, coveiros, entre outros.
Em embargos, o Procurador-Geral da República acrescentou que, caso não ocorresse essa modulação, poderiam advir inúmeros pedidos de demissão dos profissionais de saúde, o que acarretaria sérios problemas à gestão da saúde pública brasileira.
Assim, manifestou sua concordância quanto à modulação de efeitos da decisão do Tema 709, exclusivamente em relação aos profissionais de saúde que estão atuando diretamente no combate à epidemia do novo coronavírus ou colaborando com serviços de atendimento de pessoas atingidas pela doença, enquanto perdurar no Brasil a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19.
Dada a gravidade da situação causada pela pandemia e diante da expressa concordância do embargado, o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática proferida no dia 15/03/2021, acolheu o pedido apresentado, suspendendo liminarmente os efeitos do acórdão proferido em julgamento do Tema 709 em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, exemplificados acima, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Dessa forma, enquanto perdurar no Brasil a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19, os profissionais de saúde que estiverem laborando no combate à doença poderão perceber aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento do labor nocivo.
A decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli foi publicada em 16/03/2021, com íntegra disponibilizada logo abaixo.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=15345922478&tipoApp=.pdf
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4518055&numeroProcesso=791961&classeProcesso=RE&numeroTema=709
Artigo elaborado pela Dra. Fernanda Dornelas Carvalho
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.
Em julgamento do PEDILEF nº 5018761-55.2018.4.04.7100/RS (Tema 285), a TNU fixou a tese de que a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91.
Leia maisSTJ: “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda”.
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