A gravidez, clinicamente atestada como de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei 8.213/91
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão ordinária de 28.04.2021, firmou entendimento de que o rol de doenças graves que permitem a dispensa da carência para a concessão de benefício por incapacidade, previsto inicialmente no artigo 151 da Lei 8.213, de 1991, não é taxativo, sendo admitida interpretação extensiva em razão da especificidade e particularidade da enfermidade que exija tratamento particularizado.
Definiu a TNU que:
“1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. “
Embora a TNU tenha proferido o entendimento com base em um caso concreto onde havia constatada a “gravidez de alto risco”, este posicionamento abre precedente para que outras situações sejam incluídas como excepcionais, cujos critérios de gravidade admitam um tratamento diferenciado.
Conforme restou decidido pela TNU, “a gravidez, clinicamente atestada como de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei 8.213/91”.
Para ler na íntegra o voto que orientou tal posicionamento, acesse:
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771619833546547154991864268230
&evento=771619833546547154991865689026&key=e7b6129bf3bc503eebac6d6fde910537bd07aab89e52821bcbb9dca623d26b1d&hash=
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Os juros de mora incidem sobre a mensalidade reajustada (MR) e sobre a parcela de abono anual (13º) do PAB gerado na concessão dos benefícios concluídos após os prazos definidos no termo do acordo e serão pagos juntamente com a liberação das parcelas devidas administrativamente.
Leia maisRepercussão geral – Tema nº 1.271 STF – Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Leia maisO STJ fixou tese de que o entendimento firmado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS.
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