Decisões judiciais imputam ao INSS o dever de pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21.
Em 13 de maio de 2021 foi publicada a Lei 14.151 que disciplinou o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Segundo a referida legislação, cuja redação peca pela simplicidade e pela falta de previsibilidade dos efeitos jurídicos oriundos de suas normas, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. A norma foi enfática ao afirmar que a gestante não pode continuar suas atividades no ambiente da empresa, devendo ser afastada sem prejuízo de sua remuneração. O afastamento não implica em desoneração das responsabilidades da empregada, devendo esta se manter à disposição da empresa em esquema de teletrabalho. O Parágrafo Único do artigo 1º, dispõe que “a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
A nova legislação trouxe apenas estas determinações. Não indicou possíveis sanções em razão de seu descumprimento ou se seria possível adotar outras legislações que permitam a suspensão do contrato de trabalho neste período excepcional de pandemia. Há que se registrar que existem diversas profissões não compatíveis com o teletrabalho, como por exemplo: enfermeiras, motoristas, caixas de supermercado, atendentes de loja e etc. E como resolver essa questão?
Muitas discussões estão sendo travadas sobre os efeitos jurídicos da nova legislação, sendo que existem correntes que entendem recair sobre o empregador o dever de custear todo o período de afastamento, bem como correntes que entendem que seria possível se valer das normas da Medida Provisória n. 1.045, de 28 de abril de 2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabeleceu a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Contudo, uma nova perspectiva vem surgindo com a judicialização dos casos de afastamento, onde a empresa entende não ser responsável pelo pagamento da remuneração da empregada. De fato, cabe ao Poder Público estabelecer a política de enfrentamento da pandemia e proporcionar os meios necessários para a manutenção da população. Neste cenário, outras alternativas estão sendo construídas de maneira a transferir ao INSS o dever de custear o período de afastamento das gestantes. Seria um caso de extensão do benefício de salário-maternidade com antecipação do pagamento desde o instante do afastamento da empregada.
Conforme noticiado no Migalhas (16.07.2021), “Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública”.
A tutela de urgência, proferida nos autos do processo n. 5006449-07.2021.4.03.6183, fundamentou que “a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19”.
Contudo, a referida decisão cria uma nova situação para a concessão de benefício de salário-maternidade à despeito das normas constantes da Lei 8.213, de 1991.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF Nº 0502141-97.2019.4.05.8501/SE, entendeu que “não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia ao arrepio de qualquer previsão legal.”
A situação analisada pela TNU diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária sem a comprovação dos requisitos descritos na lei de benefícios do RGPS (Lei 8.213/91), situação esta que pode ser considerada muito semelhante ao caso narrado acima, onde o magistrado entende devido o benefício de salário-maternidade antes do período estabelecido pela legislação (a partir do 28º dia que antecede o parto).
O artigo completo sobre a decisão da TNU pode ser acessado no endereço TNU – A pandemia de COVID não autoriza concessão de benefício sem incapacidade comprovada.
Não há como não reconhecer o valor protetivo proporcionado pela nova legislação em favor das empregadas gestantes. No entanto, a construção legislativa falhou em não prever situações onde o trabalho se mostra incompatível com a atuação remota da trabalhadora. Nestes caso, implicar à empresa o ônus do pagamento integral do salário, bem como custeio de uma nova empregada no cargo temporariamente vago, é algo intensamente oneroso para o empregador. O Estado é quem deve assumir o ônus desta proteção! Agora, não se pode confundir o dever do Poder Público com as obrigações do sistema previdenciário, cujas normas devem necessariamente estar previstas em lei. Não cabe a criação de novo benefício ou extensão dos já existentes sem apoio na estrita legalidade, bem como na inafastável exigência da preexistência de custeio total (artigo 195, § 5º da Constituição Federal – “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”).
Fontes:
BRITO, Ednaldo. A suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante e a Lei 14.151/2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6551, 8 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91044. Acesso em: 22 jul. 2021.
https://www-migalhas-com-br.cdn.ampproject.org/v/s/www.migalhas.com.br/amp/quentes/348661/inss-e-obrigado-a-pagar-salario-a-gestantes-afastadas-na-pandemia?amp_gsa=1&_js_v=a6&usqp=mq331AQIKAGwASCAAgM%3D#amp_tf=De%20%251%24s&aoh=16264836324722&csi=0&referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com&share=https%3A%2F%2Fwww.migalhas.com.br%2Fquentes%2F348661%2Finss-e-obrigado-a-pagar-salario-a-gestantes-afastadas-na-pandemia
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e procurador federal (PGF/AGU).
Em resposta emergencial e preventiva, para evitar o risco de transmissão e contágio por Coronavírus (SARS-CoV-2) durante a crise pandêmica, é possível a dispensa de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade laboral, quando apresentados pareceres técnicos ou documentos médicos elucidativos, suficientes à formação da convicção judicial, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa.
Leia maisNão cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia ao arrepio de qualquer previsão legal.
Leia maisTal compensação financeira será aplicada aos profissionais ou trabalhadores da saúde nas hipóteses em que, por terem trabalhado na linha de frente do COVID-19, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho. Em caso de falecimento desses profissionais, a compensação financeira será paga aos seus dependentes.
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