O INSS disponibilizou a autodeclaração por meio eletrônico para o envio de informações para fins de reconhecimento de atividade rural.
O INSS disponibilizou a autodeclaração por meio eletrônico para o envio de informações para fins de reconhecimento de atividade rural, onde o segurado poderá ter a concessão automática de benefício de aposentadoria por idade rural ou mesmo o salário maternidade rural.
As informações prestadas na autodeclaração eletrônica, disponível no Meu INSS, poderão ser ratificadas por meio de batimento com os dados já constantes do cadastro do cidadão nos sistemas do INSS, bem como de outras bases governamentais.
O INSS vem gradativamente avançando na oferta de serviços previdenciários eletrônicos aos beneficiários do regime, incrementando o seu processo de transformação digital, o que tende a melhorar a prestação dos serviços da autarquia. Embora essa seja a perspectiva, todos têm ciência dos grandes desafios pelo qual passa o INSS para garantir o atendimento célere e de qualidade.
No entanto, existe um receio por parte dos previdenciaristas de que a análise automática da autodeclaração rural possa gerar mais indeferimentos (já são normalmente em grande escala). O que se espera é que uma vez identificadas ausências ou divergências de dados, não faltem meios de sanar o problema perante o INSS, com o cumprimento das possíveis exigências que advirão da análise administrativa.
A fim de substituir a antiga declaração de anuência sindical, a autodeclaração foi instituída pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para que o segurado especial possa comprovar o tempo de exercício da atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.213/91.
A própria legislação previdenciária trouxe marco temporal para o início da utilização dos dados constantes do sistema do INSS (CNIS) como base principal de análise do direito aos benefícios reservados aos segurados especiais.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A disponibilização do modelo eletrônico de autodeclaração irá proporcionar um melhor preenchimento das informações, envitando-se muitos casos de inadequação dos dados, e também abrirá novas oportunidades para a verificação instantânea dos beneficiários rurais.
Para melhor entendimento acesse o passo a passo disponibilizado pelo INSS CLIQUE AQUI
O tutorial de preenchimento da autodeclaração está disponível AQUI
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