A partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública (onde se incluem a dívidas previdenciárias).
A Emenda Constitucional nº. 113, publicada em 09 de dezembro de 2021, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das dívidas previdenciárias.
Segundo foi trazido pela nova norma constitucional em seu artigo 3º, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Na realidade, verifica-se que a normatização determina a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para não só recompor a desvalorização monetária dos valor histórico da dívida ou do crédito previdenciário, mas também para a remuneração do capital e a compensação da mora.
Para as dívidas previdenciárias, historicamente vem se aplicando duas formas de recomposição do valor apurado. Adota-se a correção monetária dos valores com aplicação dos índices estipulados pela lei e pela jurisprudência (até 03/2006 aplica-se o IGP-DI; de 04/2006 até 06/2009 aplica-se o INPC; e a partir de 07/2009, aplica-se o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais (BPC/LOAS). E a incidência dos juros de mora a partir de 05/2021 pelo mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012.
A Emenda Constitucional enuncia que a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos) deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Conforme informações do Banco Central do Brasil, ”a Selic é a taxa básica de juros da economia. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação. Ela influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.
A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia. O BC opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do BC (Copom)”.
A norma publicada pelo INSS garante maior segurança processual aos segurados da previdência social, trazendo ao processo administrativo um respaldo em face de intercorrências tecnológicas.
Leia maisA Portaria nº 1.341, de 20/08/2021, afastou a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, na hipótese de requerentes analfabetos ou com deficiência visual/física.
Leia maisA partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Leia mais
Newsletter