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4 de julho de 2022

A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” no PPP não caracteriza a atividade como especial

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 23/06/2022, proferiu decisão no TEMA 298 para reconhecer, por unanimidade, a seguinte tese:

“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”

Na sessão de julgamento, a seguinte questão foi submetida aos julgadores: A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

Primeiramente, esclareceu o voto do relator que o Tema 53, julgado pela TNU, admitiu a possibilidade de enquadramento como tempo especial do período em que o segurado tenha prova da manipulação de óleos e graxas, mas ressalvou que as condições de trabalho não necessariamente serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas.

No Tema 298, a TNU avançou neste tema para definir se “a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial”.

Sobre os óleos e graxas, assim analisou o voto condutor do julgamento:

    “Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos”.

Já sobre os hidrocarbonetos:

    A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.

Ressaltou ainda o voto que é “necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício”.

Para acessar os dados completos do processo e de seu julgamento, CLIQUE AQUI

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Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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