A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 23/06/2022, proferiu decisão no TEMA 298 para reconhecer, por unanimidade, a seguinte tese:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”
Na sessão de julgamento, a seguinte questão foi submetida aos julgadores: A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
Primeiramente, esclareceu o voto do relator que o Tema 53, julgado pela TNU, admitiu a possibilidade de enquadramento como tempo especial do período em que o segurado tenha prova da manipulação de óleos e graxas, mas ressalvou que as condições de trabalho não necessariamente serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas.
No Tema 298, a TNU avançou neste tema para definir se “a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial”.
Sobre os óleos e graxas, assim analisou o voto condutor do julgamento:
Já sobre os hidrocarbonetos:
Ressaltou ainda o voto que é “necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício”.
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Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
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