A DIRBEN editou portaria para definir atos complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida dos beneficiários do INSS.
A sociedade vem observando e sofrendo diversas modificações em razão do avanço e desenvolvimento dos meios tecnológicos.
O sistema previdenciário brasileiro, a cada dia, adota novos procedimentos por meio da chamada transformação digital.
O cidadão está conectado à diversas políticas públicas ofertadas pelo governo e seus dados transitam em todos estes universos, gerando informações que nutrem os bancos de dados governamentais.
Uma última e importante alteração na gestão do sistema previdenciário foi a adoção de novas regras para que o segurado comprove perante a Previdência Social que ainda está vivo. É a chamada “Prova de Vida”.
O presidente do INSS já havia editado a Portaria nº 1.408, de 02 de fevereiro de 2022 sobre os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS. Veja o inteiro teor da portaria, clicando aqui.
Em 25 de janeiro de 2023, o Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS editou a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.103 para disciplinar os atos complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida dos beneficiários do INSS.
A Portaria do presidente do INSS nº 1.408/2022 já havia estabelecido que a “prova de vida” utilizaria como fonte de informações os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
III – atendimento:
a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e
c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
IV – vacinação;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI – atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII – votação nas eleições;
VIII – emissão/renovação de:
a) Passaporte;
b) Carteira de Motorista;
c) Carteira de Trabalho;
d) Alistamento Militar;
e) Carteira de Identidade; ou
f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
A partir desta complementação da norma, o INSS definiu que a migração dos dados, a partir da fontes citadas, estabeleceria o seguinte padrão de registro:
I – base de dados originária;
II – data e hora da ocorrência;
III – CPF;
IV – nome completo; e
V – UF (Unidade da Federação) da ocorrência.
Estes são os dados básicos que serão migrados para fins de registro da prova de vida.
Conforme definido, os dados migrados das bases governamentais serão reunidos e mantidos em ambiente específico de armazenamento por prazo indeterminado. E quando houver nova atualização de mesma origem e mesmo processo de identificação, os dados serão substituídos pela informação mais recente.
Foi criado pela portaria um banco de pontuação com base em critérios ainda a serem definidos pelo INSS conforme a integridade do dado obtido na migração.
Quando o cidadão atingir a pontuação mínima (ainda pendente de definição pelo INSS), o processamento da prova de vida será feito automaticamente pelo sistema da Previdência Social, sem qualquer necessidade de providências pelo beneficiário do INSS.
No entanto, quando não for possível confirmar a realização da prova de vida por um dos atos elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022, por meio das bases de dados já integradas com os sistemas do INSS ou quando as informações obtidas não se mostrarem suficientes, o beneficiário será automaticamente notificado, via canais remotos (Meu INSS e Central 135) e/ou notificação bancária, a realizar algum ato de forma que seja identificado em alguma base de dados constantes na Portaria acima citada.
A portaria define que, após a notificação, o segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar uma das ações elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022.
Transcorrido o prazo estabelecido, será criada automaticamente a tarefa “Comprovação de Vida” no sistema de Portal de Atendimento – PAT ou sistema que o substitua nos seguintes casos:
II – quando não atingida a pontuação mínima para comprovação de vida.
Para os casos previstos acima, poderá ser emitida Pesquisa Externa – PE para localização do beneficiário, a ser realizada por servidor do INSS ou parceiro constituído.
A realização de PE deverá seguir as diretrizes e procedimentos definidos em ato próprio.
Veja que o INSS adotará providência para identificar que o beneficiário esta vivo. Ou seja, a norma transfere ao INSS o ônus de comprovar que o sujeito está realmente vivo.
Caso o INSS não obtenha sucesso na comprovação da vida do beneficiário, o benefício será bloqueado/suspenso e caso não seja adotado qualquer ato pelo cidadão em 6 meses, o benefício será cessado.
As mudanças nos procedimentos da Prova de Vida trazem benefícios aos usuários do sistema previdenciário, evitando transtornos desnecessários e utilizando-se dos meios tecnológicos para melhor a gestão do sistema de pagamentos da Previdência Social.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
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