A aprovação do projeto ainda depende do aval da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJC na Câmara dos Deputados, com posterior envio ao Senador Federal e, por fim, da sansão presidencial.
O Projeto de Lei n. 4.367/2020 que, de forma excepcional, tem como objetivo criar para os anos de 2020 e 2021 um abono anual (14º salário) em favor dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o relatório do projeto, este visa conceder, de forma excepcional a serem pagas no mês de dezembro de 2020 e de 2021, o direito ao recebimento em dobro pelo segurado e dependente do Regime Geral da Previdência Social, do abono anual estabelecido no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ficando este valor limitado ao equivalente a até dois salários mínimos.
O projeto recebeu aval da Comissão de Finanças e Tributação – CFT a partir da adequação dos termos da proposta legislativa a fim de indicar fonte própria de custeio para suportar o incremento de despesas, cujo impacto esperado em 2020 será de R$ 39,26 bilhões enquanto que o de 2021 será de R$ 42,15 bilhões.
Essa adequação orçamentária e financeira do projeto teve por base três pilares:
2) Redirecionamento temporário dos recursos de dividendos arrecadados pela União nos setores Bancários, Combustíveis e Energia para o custeio do abono; e
3) Revogação de isenções fiscais listadas no Projeto de Lei nº 3.203, de 2021.
Uma emenda saneadora determinou que “as parcelas de abono de que trata o caput serão pagas no mês de março dos anos de 2022 e 2023”.
A medida visa recompor os danos econômicos trazidos pela pandemia da Covid-19 que afetou significativamente os beneficiários dos diversos programas de apoio da Seguridade Social.
A aprovação do projeto ainda depende do aval da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJC na Câmara dos Deputados, com posterior envio ao Senador Federal e, por fim, da sansão presidencial.
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
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