A Justificação Administrativa (JA) é um importante meio de prova para suprir deficiência da documentação apresentada pelo segurado ou seu dependente. É utilizado de modo subsidiário para suprir a falta ou insuficiência de documento, bem como para produzir prova de fato ou circunstância de interesse, através da oitiva de testemunhas.
Da fase instrutória do Processo Administrativo Previdenciário à luz da IN nº 128/2022: o que você precisa saber sobre a Justificação Administrativa (JA)
A fase instrutória do Processo Administrativo Previdenciário constitui-se pela reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito.
Quando os documentos apresentados não forem suficientes para comprovação do direito, o INSS poderá processar Justificação Administrativa (JA), conforme previsão no art. 142 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, bem como no art. 567 da IN nº 128/2022.
Para melhor elucidação do tema, os principais pontos de sua aplicação foram compilados abaixo:
1) O que é?
A Justificação Administrativa (JA) é um meio de prova subsidiário utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento, bem como para produzir prova de fato ou circunstância de interesse, através da oitiva de testemunhas (art. 567, IN 128/2022).
2) Quando poderá ser processada?
Somente será processada para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público, caso esteja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos (art. 568, IN 128/2022).
Dessa forma, não será admitida a JA quando:
– depender de prova exclusivamente testemunhal;
– o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
3) Início de prova material
Conforme já exposto, a Justificação Administrativa é um meio de prova subsidiário utilizado para corroborar o início de prova material.
A IN nº 128/2022 em seu art. 567, §2º, excepcionalmente, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Ressalta-se que caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado (art. 143, §2º, Decreto nº 3.048/99).
Especificamente para fins de concessão de pensão por morte, caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante Justificação Administrativa (art. 180, parágrafo único, IN 128/2022).
4) Oitiva de testemunhas
Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 e nem superior a 6, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados (art. 570, IN 128/2022).
Destaca-se que não podem ser testemunhas os menores de 16 anos, o cônjuge, companheiro (a), os ascendentes, descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Por fim, vale ressaltar ainda que, assim que autorizada a Justificação Administrativa pelo INSS, o segurado será notificado do local, data e horário em que ocorrerá a oitiva das testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.
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