A separação de fato figura como causa excludente do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Existe um entendimento comum na sociedade brasileira de que o direito à pensão por morte no regime geral de previdência social (INSS) se mantém íntegro enquanto existente o vínculo matrimonial do casamento. Enquanto não registrado o divórcio no cartório de registro civil, ainda permaneceria viável a propositura de requerimento administrativo para a percepção de benefício de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge.
No entanto, quando se trata de dependência para fins previdenciários, há que se entender qual o tratamento legal imposto à situação da separação de fato.
No direito previdenciário, o cônjuge é qualificado pela lei como dependente para fins de concessão de pensão por morte ou auxílio-reclusão, figurando na classe prioritária de beneficiários com presunção absoluta da condição de dependência econômica. Ou seja, para o requerimento de benefício perante o INSS, basta ao cônjuge sobrevivente comprovar o vínculo familiar mediante a apresentação da certidão de casamento atualizada.
Todavia, mesmo não tendo ocorrido o divórcio, a separação de fato figura como causa excludente do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
A manutenção da qualidade de dependente do cônjuge separado de fato somente é reconhecida quando comprovada a perpetuação de vínculo financeiro posteriormente à separação do casal. A prova de dependência econômica, comprovada por meio do recebimento de pensão alimentícia, é o meio hábil à manutenção do vínculo de dependência e deve ser demonstrada quando do fato gerador do benefício (morte ou reclusão).
Contudo, existem muitos casos onde o requerimento de pensão por morte é instruído unicamente com a certidão de casamento atualizada, restando sonegada ao INSS a informação da separação de fato do casal e da ausência de dependência econômica superveniente. Caso deferido o benefício, há que se saber que se trata de benefício indevido.
Se o INSS tomar ciência dos fatos, por meio de denúncia ou outra forma, poderá reabrir o processo administrativo e proferir nova decisão após o contraditório e ampla defesa, ficando o beneficiário obrigado a devolver os valores indevidamente percebidos.
Conforme regulamenta o Decreto n. 3.048/99:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(…)
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
A Instrução Normativa do INSS n. 77, de 2015 detalhe o tema, assim estabelecendo:
Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.
§ 2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.
Assim, mostra-se importante consolidar esse entendimento quanto ao tratamento legal dispensado à situação de separação de fato, quando envolver pretenso direito à benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O STF pauta julgamento para decidir sobre a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
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