A separação de fato figura como causa excludente do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Existe um entendimento comum na sociedade brasileira de que o direito à pensão por morte no regime geral de previdência social (INSS) se mantém íntegro enquanto existente o vínculo matrimonial do casamento. Enquanto não registrado o divórcio no cartório de registro civil, ainda permaneceria viável a propositura de requerimento administrativo para a percepção de benefício de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge.
No entanto, quando se trata de dependência para fins previdenciários, há que se entender qual o tratamento legal imposto à situação da separação de fato.
No direito previdenciário, o cônjuge é qualificado pela lei como dependente para fins de concessão de pensão por morte ou auxílio-reclusão, figurando na classe prioritária de beneficiários com presunção absoluta da condição de dependência econômica. Ou seja, para o requerimento de benefício perante o INSS, basta ao cônjuge sobrevivente comprovar o vínculo familiar mediante a apresentação da certidão de casamento atualizada.
Todavia, mesmo não tendo ocorrido o divórcio, a separação de fato figura como causa excludente do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
A manutenção da qualidade de dependente do cônjuge separado de fato somente é reconhecida quando comprovada a perpetuação de vínculo financeiro posteriormente à separação do casal. A prova de dependência econômica, comprovada por meio do recebimento de pensão alimentícia, é o meio hábil à manutenção do vínculo de dependência e deve ser demonstrada quando do fato gerador do benefício (morte ou reclusão).
Contudo, existem muitos casos onde o requerimento de pensão por morte é instruído unicamente com a certidão de casamento atualizada, restando sonegada ao INSS a informação da separação de fato do casal e da ausência de dependência econômica superveniente. Caso deferido o benefício, há que se saber que se trata de benefício indevido.
Se o INSS tomar ciência dos fatos, por meio de denúncia ou outra forma, poderá reabrir o processo administrativo e proferir nova decisão após o contraditório e ampla defesa, ficando o beneficiário obrigado a devolver os valores indevidamente percebidos.
Conforme regulamenta o Decreto n. 3.048/99:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(…)
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
A Instrução Normativa do INSS n. 77, de 2015 detalhe o tema, assim estabelecendo:
Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.
§ 2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.
Assim, mostra-se importante consolidar esse entendimento quanto ao tratamento legal dispensado à situação de separação de fato, quando envolver pretenso direito à benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
A TNU decidiu que é inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
Leia maisCom relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Leia maisAtestMed é o programa de concessão de benefícios por incapacidade com análise meramente documental, sem a necessidade de agendamento de perícia médica e comparecimento do segurado incapacitado perante as agências da previdência social.
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