O INSS iniciou neste mês de agosto o programa de revisão de benefício por incapacidade e os segurados já estão sendo notificados para o agendamento da perícia médica revisional.
Foi publicada em 09/08/2021 pela Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social a PORTARIA Nº 914, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 que dispõe sobre os procedimentos de operacionalização do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade – PRBI.
Noticiada por vários canais de comunicação, a medida adotada pelo INSS visa reavaliar as condições laborativas dos trabalhadores segurados da Previdência Social que estão em gozo de auxílio por incapacidade temporária a mais de seis meses e que estão sem data de cessação registrada no sistema.
Conforme dispõe a portaria os benefícios serão selecionados para revisão de acordo com os critérios cumulativos estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT Nº 03, de 02 setembro de 2019, alterada pela Orientação Interna SPREV/SEPRT Nº 03, de 08 junho de 2021.
A possibilidade de revisão dos benefícios por incapacidade tem previsão legal no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 1991, que determina a obrigatoriedade do segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
“As convocações para a revisão dos benefícios serão realizadas mediante envio, pela Direção Central do INSS, de carta com aviso de recebimento digital para o endereço constante no cadastro do benefício”.
Será estabelecida uma agenda própria na pauta da perícia médica federal para esta campanha revisional.
À título de esclarecimento, os segurados que forem convocados para a realização da perícia revisional não poderão agendar qualquer outro serviço de perícia médica, enquanto não for agendado o atendimento do PRBI.
O artigo 4º da Portaria estabelece que “após o recebimento da carta, o beneficiário terá 30 (trinta) dias para agendar sua perícia médica, por meio da opção “Agendar Perícia”, diretamente no sítio eletrônico www.meu.inss.gov.br, ou com o auxílio da Central de Teleatendimento do INSS, pelo telefone 135″.
Vale destacar que a portaria viabiliza o agendamento da perícia médica em quaisquer das unidades do INSS, não necessariamente onde o benefício vem sendo mantido. Nos termos da portaria, “será oportunizado ao segurado a escolha do local de atendimento quando do agendamento do serviço, independentemente da Agência da Previdência Social – APS responsável pela manutenção do benefício”. Após agendada a perícia, caso o segurado fique impedido de comparecer por situações alheias a sua vontade, a norma permite que seja feita uma remarcação que deve ser “solicitada até um 1 (um) dia antes da data prevista para atendimento da perícia médica”.
O não atendimento à convocação implica em prejuízo ao segurado, pois a norma determina que o benefício deva ser suspenso. Sobre este ponto, a portaria esclarece que:
– Quando da realização do agendamento, após a suspensão, o benefício será reativado, desde que não esteja cessado definitivamente.
– Caso o segurado não realize o agendamento, após 60 (sessenta) dias da suspensão, a situação do benefício poderá ser convertida em cessação definitiva.
Segundo a portaria, “quando do comparecimento do segurado, no dia agendado, para o atendimento pericial, a APS deverá emitir a senha para o serviço “Perícia Médica em Benefício Selecionado por Campanha Revisional””.
Estabelecendo ainda as regras operacionais, a portaria determina que:
Art. 6º Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado por indisponibilidade no local de atendimento, as APS devem remarcar os agendamentos, sem necessidade de solicitação por parte do usuário.
§ 1º Considera-se como indisponibilidade do local de atendimento sempre que a APS estiver fechada em virtude de:
I – antecipação ou decretação de feriados e pontos facultativos instituídos, excepcionalmente, em função do enfrentamento à Covid-19, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas respectivas localidades, conforme Portaria Conjunta INSS/SPMF nº 12, de 26 de março de 2021;
II – decretação local de medidas de restrição de circulação de pessoas, como medida de enfrentamento da COVID-19;
III – ocorrência de greve; e
IV – fechamento da APS por motivo de força maior.
§2º A remarcação de que trata o caput deve ser realizada, impreterivelmente, até às 12h do dia útil seguinte àquele em que deveria ser realizado o atendimento.
§3º Os requerentes devem consultar a nova data de seu agendamento por meio do Meu INSS ou da Central 135, a partir das 12h do dia seguinte àquele em que houve conhecimento do fato.
Art. 7º Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado por impossibilidade da utilização dos sistemas, conforme conceituado no § 1º deste artigo, ou por ausência do perito responsável pelo atendimento, as Agências da Previdência Social – APS devem:
I – realizar o atendimento do usuário, por meio de senha direcionada para o serviço “Marcação ou Remarcação de Perícia Médica”;
II – proceder ao reagendamento da perícia médica não realizada, caso seja possível; e
III – cientificar o usuário da nova data do atendimento, no momento da remarcação.
§ 1º Considera-se como hipóteses de impossibilidade de utilização dos sistemas a que se refere o caput as seguintes situações:
I – falta de energia elétrica;
II – inoperância dos sistemas de atendimento ou utilizados pelo médico perito; e
III – quedas no sinal de rede.
§ 2º Em caso de absoluta impossibilidade de informar a nova data da perícia médica na presença do usuário no mesmo dia, o servidor deve orientar o segurado quanto a consulta da nova data de agendamento, por meio do Meu INSS ou da Central 135, a partir das 12h do dia seguinte ao da ocorrência.
§ 3º O servidor deve proceder à remarcação, impreterivelmente, até às 12h do dia útil seguinte àquele em que ocorreu a contingência.
Art. 8º Nas hipóteses definidas nos arts. 6º e 7º, os reagendamentos devem ser realizados pelo motivo “INSS”, nos casos em que o sistema disponibilize esta opção.
§ 1º Havendo impossibilidade da APS proceder com a remarcação, compete ao Serviço ou Seção de Atendimento providenciar o suporte necessário para cumprimento do disposto.
§ 2º Caso a situação que gerou a impossibilidade de atendimento tenha sido gerada pelo INSS ou se enquadre no disposto nos arts. 6º e 7º desta portaria, em hipótese alguma o segurado deverá ser orientado a remarcar o atendimento de perícia médica por conta própria.
Art. 9º O resultado da perícia médica será disponibilizado a partir das 21 horas do dia da realização da perícia, pela Central 135 ou pelo Meu INSS.
Art. 10. Será concedido prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recursos nos casos de não concordância com a decisão proferida.
Art. 11. Está disponível no endereço www-prbi/, na opção “Programa de Revisão – Lei 13.846/2019”, funcionalidade que permite consultar:
I – se o benefício ou CPF está selecionado para o programa;
II – as respectivas informações de convocação e interações do titular com o INSS no âmbito do PRBI; e
III – fatos supervenientes que dispensem a realização da perícia médica do programa.
Os segurados em gozo de auxílio por incapacidade temporária devem ficar atentos à convocação do INSS e buscar se valer das prerrogativas e exigências estabelecidas por esta portaria para que não haja prejuízo ao direito à manutenção da proteção durante do período de incapacidade laborativa.
A revisão dos benefícios por incapacidade que não têm DCB (data de cessação dos benefício) registrada no sistema de benefícios do INSS é uma ação que objetiva atestar a legalidade do pagamento e manutenção dos benefícios, sendo certo que a autarquia também deve estar atenta à não vulnerabilização do direito dos segurados que encontram neste momento de pandemia algumas restrições impostas em certas regiões do país.
STJ decidiu, em recurso repetitivo, que as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Leia maisNão cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia ao arrepio de qualquer previsão legal.
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