Conheça as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 905/2019 na legislação previdenciária do RGPS
No dia 12 de novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905 que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterando, entre outras, a legislação trabalhista e previdenciária.
A legislação previdenciária do Regime Geral representada pelas leis ordinárias nº 8.212/91 (Plano de Custeio) e nº 8.213/91 (Plano de Benefícios) sofreu pontuais alterações, principalmente quanto as repercussões jurídicas do benefício de seguro-desemprego, este regulado na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como na desoneração de contribuições previdenciárias patronais do novo modelo de contrato de trabalho.
Quanto às específicas alterações promovidas na legislação de custeio do sistema de previdência (Lei nº 8.212/91) destacam-se os seguintes pontos:
1º) Desoneração da folha de pagamento dos contratos verde e amarelo
Art. 9º Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
As empresas que contratarem novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, poderão se valer da prerrogativa de desoneração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
No entanto, a regra de desoneração destas contribuições foi publicada com uma condicionante, ou seja, somente produzirá efeitos quando “atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria”;
2º) Relação previdenciária obrigatória para os beneficiários do seguro-desemprego
A inclusão do § 16 no artigo 12 representou a imputação aos beneficiários do seguro-desemprego da condição de segurados obrigatórios. Veja o novo texto trazido pela MP:
§ 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.
A partir desta alteração, todos aqueles que tiverem concedido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia o benefício de seguro-desemprego, deverão manter suas contribuições à previdência social, tributos estes incidentes sobre o valor do benefício pago.
A fim de compatibilizar a norma previdenciária a este novo panorama do benefício de seguro-desemprego, foram alteradas outras regras da Lei 8.212/91, entre elas:
Art. 28. (…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;
(…)
§ 12. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(…)
XIV – a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Notadamente, a fim de se preservar a garantia constitucional do princípio da anterioridade nonagesimal, regulado na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição, a incidência de contribuição previdenciária sobre os benefícios de seguro-desemprego somente entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, ou seja, a partir de 1º de março de 2020.
Estas regras se aplicam também ao seguro-defeso do pescador artesanal.
Já em relação às específicas alterações promovidas na legislação de benefício do sistema de previdência (Lei nº 8.213/91), em razão de regulamentações em comum entre as normas, foram modificados os seguintes pontos:
1º) Relação previdenciária obrigatória para os beneficiários do seguro-desemprego (comum à lei de custeio)
Foi incluído o § 14 no artigo 11 da lei de benefícios para disciplinar que “o beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.”
Nada mais do que já havia sido feito na lei de custeio com a instituição da figura do segurado desempregado como segurado obrigatório durante a percepção do seguro-desemprego.
O artigo 15 foi alterado para adaptar o período de manutenção da qualidade de segurado ao recebimento do seguro-desemprego.
O inciso II do artigo 15 sofreu modificação para disciplinar que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por “até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego“;
Estas regras se aplicam também ao seguro-defeso do pescador artesanal.
2º) Alteração das bases de concessão do benefício de auxílio-acidente:
Segundo alteração do caput do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente passa a ser “concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento“.
Conforme o § 6º que foi incluído pela MP, “as sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos“.
Além de restringir a concessão do benefício de auxílio-acidente aos casos de acidente, não mais de qualquer natureza, a norma delegou ao regulamento o dever de discriminar as situações que darão ensejo a concessão do benefício.
Ademais, foi alterada a base indenizatória do benefício que passou a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, ou seja, as novas regras de apuração da renda mensal da aposentadoria por invalidez trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 passam a condicionar o valor do auxílio-acidente.
Outra questão de grande relevância foi a inserção da possibilidade de reavaliação das condições que geraram o benefício. Conforme inserção no § 1º do artigo 86, o benefício será devido “somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput“.
Para reforçar a nova possibilidade de cessação do auxílio-acidente, foi inserido o § 1º-A que assim dispõe: “Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.
Ou seja, o benefício de auxílio-acidente tinha uma perspectiva de manutenção durante toda a vida laboral do segurado, somente tendo previsão de cessação na véspera da aposentadoria. Com a alteração, o INSS passa a poder convocar os beneficiários do auxílio-acidente para a avaliação do manutenção ou não do quadro físico que fundamentou a concessão do benefício.
3º) Exclusão do acidente de trajeto como situação equiparada a acidente do trabalho:
A MP 905/2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 excluindo o acidente ocorrido no “percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado” do enquadramento como situação equiparada a acidente do trabalho, desonerando as empresas e demais empregadores das responsabilidades pelos infortúnios no trânsito.
4º) Revogação da norma que determinava ao INSS o custeio de tratamento fora do domicílio do segurado:
No âmbito do programa de reabilitação profissional que tem como objetivo proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive, existia uma determinação de concessão de auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.
O Regulamento da previdência social estabelecida que “o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, dar-se-á, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.”
Com a revogação do artigo 91 pela MP, fica esvaziada a determinação para que o INSS custeie o deslocamento do segurado para outra localidade a fim de que o programa de reabilitação profissional seja efetivado. Resta saber se, em caso de inviabilidade de execução do programa, o segurado será considerado inelegível será mantido no benefício ou será concedido outro (aposentadoria por invalidez).
5º) Exclusão do serviço social:
O serviço social foi excluído da lista de serviços prestados pelo INSS. Embora a MP 905/19 tenha revogado a alínea “b” do inciso III do caput do art. 18, foram mantidas as normas do artigo 88 da Lei 8.213 que estabelece ao INSS o dever de esclarecer “junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
O fundamento da medida foi a crescente virtualização dos serviços prestados no âmbito do INSS digital e do Meu INSS e que algumas outras medidas vem sendo implementadas no âmbito do Ministério da Cidadania e do Ministério das Mulheres, Família e Direitos Humanos.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal oguiaprevidenciario, professor de direito previdenciário e procurador federal.
A Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, dispõe sobre a implantação do PPP em meio eletrônico, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Para as empresas do primeiro grupo do eSocial, tal obrigatoriedade ocorrerá a partir de 03/01/2022.
Leia maisAtestMed é o programa de concessão de benefícios por incapacidade com análise meramente documental, sem a necessidade de agendamento de perícia médica e comparecimento do segurado incapacitado perante as agências da previdência social.
Leia maisEm 27 de julho de 2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.058 com a finalidade de recriar o Ministério do Trabalho e Previdência.
Leia mais