Todo aquele que exerce atividade laborativa remunerada está obrigado a contribuir à previdência social. Os autônomos se incluem nessa premissa!
Por vezes, o seguinte questionamento vem à tona: O trabalhador autônomo está obrigado a pagar o INSS?
Essa dúvida é muito comum entre as pessoas!
Muitos partem do pressuposto de que pelo fato do trabalhador exercer sua atividade sem vínculo empregatício estaria desobrigado de contribuir ao INSS.
Contudo, essa é uma premissa equivocada!
De início, é bom que fique claro que o trabalhador autônomo está sim obrigado a contribuir à previdência social.
A relação jurídica do trabalhadores brasileiros com a Previdência Social decorre da lei e o vínculo de proteção nasce independente da vontade daquele que pratica os atos laborativos.
Existe uma premissa no direito previdenciário que diz que todo aquele que exerce atividade laborativa remunerada está obrigado a contribuir à previdência social.
Essa regra se aplica às atividades remuneradas lícitas e devidamente enquadradas na lei. Como exemplo, uma pessoa que exerce atividade criminosa de roubo à banco, não tem sua relação previdenciária estabelecida em razão destes fatos praticados.
Excetuadas as atividades laborativas que vinculam o trabalhador (servidor público titular de cargo efetivo) à regime próprio de previdência, em quaisquer das esferas laborativas, bem como algumas atividades que não se sujeitam à legislação brasileira (aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática e que esteja amparado pela legislação previdenciária do país daquela bandeira, por exemplo), todas as demais atividades remuneradas sujeitam seus titulares à relação obrigatória com o INSS.
Essa situação abraça o trabalhador autônomo!
Este é enquadrado como segurado obrigatório do regime geral de previdência social na categoria de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os contribuintes individuais têm seu enquadramento previsto no inciso V do artigo 11 da Lei 8.213, de 1991.
Há que se destacar que a atividade remunerada como autônomo não se sujeita ao nível remuneratório da atividade, à sua complexidade ou mesmo à longevidade de sua prestação.
O fato de um trabalhador autônomo exercer uma atividade laborativa de natureza simples, com baixa remuneração ou por curto espaço de tempo não o desonera da relação previdenciária como também da necessária e obrigatória contribuição.
Aí que muitos perguntam: Mas essas pessoas normalmente não são identificadas pelo aparato fiscalizatório do Estado e dificilmente seriam obrigadas a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
De fato, o Estado brasileiro não dispõe de mecanismos suficientes para identificar todos os fatos geradores da relação previdenciária, mas isto não retira da norma seu poder impositivo.
Qualquer trabalhador autônomo que for implicado em uma fiscalização do poder público poderá ter sua relação previdenciária verificada.
A legislação previdenciária traz regras diferenciadas para os trabalhadores autônomos que prestam serviço para empresas, para os que exercem atividade por conta própria sem relação com empresas e para os que se enquadram como microempreendedores individuais – MEI.
Embora muitos trabalhadores optem em não contribuir à previdência social pelo fato desta ausência do Estado, há que se consignar que a proteção ofertada pelo sistema de previdência também não os atingirá.
Por muitas vezes, se verifica o nascimento de uma situação de penúria e vulnerabilidade em razão justamente da falta de contribuições ao sistema e a consequente perda ou ausência da qualidade de segurado.
Assim, a contribuição previdenciária do trabalhador autônomo é um fato que decorre do caráter impositivo da lei e que enseja o nascedouro de um ambiente protetivo que beneficia o trabalhador e toda sua família.
Trabalhador autônomo, não deixe sua relação previdenciária para outro momento! Busque os meios possíveis para contribuir ao INSS!!!
Bruno Valente Ribeiro– Professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
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