A Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, dispõe sobre a implantação do PPP em meio eletrônico, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Para as empresas do primeiro grupo do eSocial, tal obrigatoriedade ocorrerá a partir de 03/01/2022.
A Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, dispõe sobre a implantação do PPP em meio eletrônico, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Para as empresas do primeiro grupo do eSocial, tal obrigatoriedade ocorrerá a partir de 03/01/2022.
O Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, estabelece em seu art. 68, §3º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/2004, esse documento comprobatório é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os antigos SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030.
O §8º do referido artigo determina ainda que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283 do Decreto nº 3.048/1999.
Em regulamentação aos parágrafos §3º e 8º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020 e citados acima, a Portaria/MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, dispõe sobre a implantação do PPP em meio eletrônico.
De acordo com a Portaria nº 313, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas e suas informações ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.
Para tanto, a implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma dos eventos de SST no eSocial (art. 1º, §1º). Porém, o registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito de acordo com o procedimento adotado à época em meio físico. Assim, para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico, em consonância com o art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991.
Para as empresas do primeiro grupo do eSocial (integrantes do grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018), a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 03/01/2022. Apesar disso, tais empresas não estão desobrigadas de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos “S-2240: Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos)” e “S-2220: Monitoramento da Saúde do Trabalhador” desde o início da obrigatoriedade desses eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial. Após 03/01/2022, o PPP em meio físico não será aceito para registro de informações a partir dessa data.
A Portaria nº 313, de 22/09/2021, entra em vigor no dia 01/10/2021 e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-313-de-22-de-setembro-de-2021-346761586.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Direito Previdenciário.
o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
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