Considerando o Termo de Acordo homologado pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC e a Lei nº 14.176/2021, foi publicada a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Em alteração à Portaria Conjunta MDS/INSS nº 03, de 21/09/2018, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07/10/2021, positivou os termos do acordo homologado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, bem como as disposições da Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, passando a vigorar com importantes alterações, conforme será analisado a seguir.
Primeiramente, em consonância com o item 8.1.1 do acordo homologado pelo STF e com o posicionamento já aplicado na via administrativa em virtude de Ação Civil Pública de âmbito nacional, o art. 8º, III, “f”, da Portaria Conjunta nº 14, determina que serão deduzidos da renda mensal bruta familiar os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentação especial e medicamentos, nos seguintes termos:
De acordo com a portaria em análise, os descontos acima citados ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização (art. 8º, §4º).
Os descontos na renda mensal bruta familiar serão realizados conforme Anexo III da Portaria. A título de exemplo, em caso de medicamentos, será deduzido o valor de R$ 40; de fraldas, R$ 89; de alimentação especial, R$ 109. Assim, o requerente não precisará fazer prova dos valores gastos com medicamentos, fraldas ou alimentação, devendo apenas comprovar a necessidade e a sua não disponibilização pelo SUS.
Porém, se o valor gasto com cada categoria for maior do que o expresso em tabela no Anexo III da Portaria Conjunta, é facultado ao interessado a sua comprovação, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano (art. 8º, §6º).
Outro ponto tratado na Portaria Conjunta foi sobre a possibilidade de alteração no exame pericial realizado na via administrativa. Historicamente, para análise dos requisitos para concessão do BPC/LOAS, o exame da miserabilidade era realizado anteriormente ao da comprovação da deficiência.
Conforme disposto no art. 11, §7º, excepcionalmente, poderá ser realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação da renda, o que poderá acarretar em otimização da fila de análise em certas localidades.
Ademais, o referido artigo também dispõe que, até 31 de dezembro de 2021, a avaliação pelo serviço social poderá ser realizada por meio de videoconferência, bem como poderá ser aplicado padrão médio, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.
O padrão médio, disposto no Anexo II da Portaria Conjunta, foi parametrizado a partir da análise dos dados das avaliações biopsicossociais realizadas pela autarquia previdenciária desde 2015.
Tal procedimento será aplicado exclusivamente se, combinado com a avaliação médica, o resultado do instrumento de avaliação da deficiência permitir a concessão ou a manutenção do benefício, sendo obrigatória a realização da avaliação social nos demais casos (art. 11, §11).
Em análise crítica, destaca-se que a aplicação do padrão médio poderá acarretar em diminuição da “fila”, mas também em concessões indevidas, já que os valores atribuídos aos qualificadores de cada um dos domínios observados em avaliação da deficiência para acesso ao BPC não serão analisados caso a caso.
A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07/10/2021, também tratou da possibilidade de bloqueio cautelar, entendido como comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, nos casos de risco iminente de prejuízo ao erário, decorrentes da evidenciação de elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção.
Como regra, antes da suspensão de benefício em razão de apuração de irregularidade, deve ser possibilitado o acesso ao contraditório e ampla defesa. O bloqueio cautelar excepciona tal regra, possuindo lastro no art. 179-E do Decreto nº 10.410/2020 e poderá ser aplicado em casos de “CPF fantasma”, criados para o recebimento indevido de benefícios administrados pelo INSS, como o BPC/LOAS.
Para tanto, a apuração de irregularidade ou fraude deverá ter sido realizada por órgão competente e validada pelo Ministério da Cidadania, que poderá indicar ao INSS o cabimento do bloqueio cautelar (art. 24-A, §1º). Nesses casos, competirá exclusivamente à Coordenação Geral de Conformidade e Combate à Fraude (CGCCF), do INSS, a operacionalização do bloqueio cautelar.
A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07/10/2021, entrou em vigor na data de sua publicação (08/10/2021) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta/mc/mtp/inss-n-14-de-7-de-outubro-de-2021-351601799
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
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