O Estatuto da Pessoa com Câncer tem como objetivo assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
A Lei nº 14.238/2021 foi publicada em 19/11/2021 e instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
A referida Lei estabelece princípios (art. 2º) e objetivos essenciais (art. 3º) à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
Conforme redação do art. 194 da Constituição Federal, a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Sob o prisma da Seguridade Social, quanto aos objetivos garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Câncer, destaca-se a garantia e viabilização ao pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer (art. 3º, I).
O art. 4º, por sua vez, estabelece os direitos fundamentais da pessoa com câncer, merecendo ênfase a assistência social e jurídica (inciso IV), a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento (inciso VII), bem como a prioridade (inciso V), que abrange a de tramitação dos processos judiciais e administrativos (§2º, IV).
Já o art. 7º determina que é dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas, promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer (inciso X).
O Estatuto da Pessoa com Câncer também cita que o direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput do art. 4º, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Ademais, o Estado deverá formular políticas direcionadas à pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento (art. 9º). Por fim, o art. 12 estabelece que é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma do regulamento.
A Lei nº 14.238/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (19/11/2021) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.238-de-19-de-novembro-de-2021-360895776
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
A criação deste novo benefício encontra amparo no orçamento da assistência social brasileira e funcionará como uma importante medida afirmativa para o fortalecimento da proteção das pessoas com deficiência moderada ou grave.
Leia maisConsiderando o Termo de Acordo homologado pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC e a Lei nº 14.176/2021, foi publicada a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Leia maisA TNU decidiu que é inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
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