A partir de agora, o segurado poderá solicitar o ajuste de complementação, utilização e agrupamento das contribuições vertidas abaixo do salário-mínimo por meio do MEU INSS.
O INSS publicou PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.005, DE 11 DE ABRIL DE 2022 que altera alguns termos da Portaria DIRBEN/INSS Nº 990, de 28 de março de 2022 viabilizando a realização do pedido de ajuste de complementação, utilização ou agrupamento por meio do MEU INSS.
Para melhores esclarecimentos sobre o tema do ajuste de complementação, utilização e agrupamento, acesse o artigo publicado no guia previdenciário em 29/09/2020:
A portaria determinou que o requerimento de ajustes de complementação, utilização e agrupamento, criado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser realizado pelo segurado no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço denominado “Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – Emenda Constitucional 103/2019 – Atendimento à distância”.
Os valores apurados no ajuste de complementação deverão ser recolhidos via DARF e, segundo a portaria, “até que os sistemas do INSS estejam adaptados o segurado deverá apresentar ao INSS o comprovante do recolhimento do Darf referente à complementação para fins de reconhecimento de direitos”.
O INSS ainda irá disponibilizar exclusivamente no sítio eletrônico orientação sobre todo o procedimento que será utilizado para processar estes ajustes nos registros do CNIS.
De toda forma, o CNIS já registra indicador de pendência pelo recolhimento da contribuição previdenciária abaixo do salário-mínimo, conforme pode ser observado no exemplo abaixo:

PSC-MEN-SM-EC103
Pendência na competência em que o somatório dos
salário de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode se passível de complementação,
utilização ou agrupamento, de acordo com a EC
103/2019.
Sobre os procedimentos para o recolhimento da DARF, a portaria estabelece que a complementação deverá ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com os acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.
O pagamento da complementação regulada por esta portaria não se aplica aos casos de complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do Decreto nº 3.048/99, de contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial e da diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago.
Para ter acesso à íntegra da legislação publicada pelo INSS, clique nos links abaixo:
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.005, DE 11 DE ABRIL DE 2022
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 990, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, coordenador do portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e procurador federal (AGU)
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