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1 de agosto de 2022

Portaria do MTP e INSS viabiliza a concessão de B31 por meio de análise documental

Nos termos do §14 do artigo 60 da Lei 8.213/91, a portaria conjunta viabiliza a concessão de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise meramente documental, sempre que o prazo para agendamento da perícia médica for superior a 30 dias.

O Guia Previdenciário vem noticiando já há algum tempo uma alteração importante no fluxo das perícias médicas para concessão de benefício por incapacidade, mais especificamente quanto aos pedidos de auxílio por incapacidade temporária.

No dia 29/07/2022, foi publicada a Portaria Conjunta nº 7 em que o Ministério do Trabalho e Previdência e o INSS disciplinam “as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991″.

Conforme disciplinado pela Medida Provisória nº 1.113/2022, com a inclusão do §14 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91:

    Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

A questão chave proposta pela Portaria Conjunta é o tempo de espera para a realização da perícia médica. Segundo determina a normatização, “quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias“, poderá ser operacionalizada a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, por meio de análise documental do INSS.

Nestes casos, a portaria restringiu o procedimento à concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária, não admitindo a concessão de benefício acidentário por análise documental.

A fim de regular a análise dos documentos médicos apresentados no MEU INSS, determinou a portaria que a apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, deverá conter os seguintes elementos:

    I – nome completo do requerente;

    II – data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;

    III – informações sobre a doença ou CID;

    IV – assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

    V – a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

A análise dos documentos médicos apresentados ficará a cargo da Perícia Médica Federal, não se admitindo a concessão de benefício por incapacidade por meio de análise documental por outro servidor do INSS.

A nova sistemática a ser adotada define que a concessão de benefício por incapacidade temporária não poderá ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.

A portaria traz algumas condições, assim estabelecendo:

– Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

– O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada.

A medida adotada tem como objetivo destravar o acúmulo de demanda na fila da perícias médicas do INSS, o que representa um problema para os segurados da previdência social que muitas vezes têm que suportar o ônus do atraso da concessão dos benefícios por incapacidade.

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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