As atividades com exposição a agentes nocivos exercidas entre a publicação da Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e da Lei nº 9.032/1995 possuíam presunção absoluta de nocividade, ocorrendo o enquadramento das categorias profissionais previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
A aposentadoria especial, destinada aos segurados expostos a agentes nocivos à saúde, foi instituída pela Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e, desde então, sofreu diversas modificações ao longo do tempo.
As atividades com exposição a agentes nocivos exercidas entre a publicação da Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e da Lei nº 9.032/1995 possuíam presunção absoluta de nocividade, ocorrendo o enquadramento das categorias profissionais previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Assim, a título de exemplo, a atividade de “motorista de ônibus” exercida até 28/04/1995 é considerada como especial, sem a necessidade de comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído ou vibração. Outros exemplos de categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979: ajudante de caminhão, enfermeiros, dentistas, médicos, engenheiros, cobradores, soldadores, caldeireiros e impressores.
Por outro lado, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, a presunção absoluta de nocividade deixou de existir, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos para fins de aposentadoria especial ou de conversão de tempo especial em comum.
Como em matéria previdenciária aplica-se a lei vigente ao tempo do serviço prestado (princípio do “tempus regit actum”), é importante conhecer como é feita a comprovação do tempo especial para atividades desempenhadas até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, bem como quando é possível o seu enquadramento por categoria profissional na via administrativa, sem necessidade de judicialização do tema.
Para tanto, os principais pontos estabelecidos pela Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 e pela IN nº 128/2022 para enquadramento por categoria profissional na via administrativa (INSS) foram colacionados abaixo:
• Inexigibilidade do PPP para enquadramento por categoria profissional
Em seu art. 299, a Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 estabelece a inexigibilidade de apresentação de PPP ou outros formulários para enquadramento por categoria profissional, desde que cumpridos alguns requisitos.
Para enquadramento de atividade exercida até 28/04/1995, o entendimento administrativo é de que basta a apresentação da CTPS ou da Carteira Profissional, desde que a função esteja indicada de forma idêntica às categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, também listadas no Anexo III da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022.
Para isso, deve-se observar a contemporaneidade e fidedignidade da CTPS e, quanto à descrição da atividade, é necessário analisar se a função está indicada exatamente como definido nos Decretos acima, bem como se não houve alteração de função/cargo nas anotações posteriores.
Além da CTPS, o INSS também aceita a ficha ou livro de registro de empregado, em que conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso (art. 299, II, Portaria Dirben/INSS nº 991/2022).
Ademais, o INSS exige a verificação da atividade da empresa conforme CNAE, de modo a constatar se a função do segurado está vinculada à atividade do empregador.
• E se as anotações da CTPS forem insuficientes?
Se as anotações da Carteira Profissional, CTPS, ficha ou livro de registro de empregado forem insuficientes para enquadramento por categoria profissional, o segurado deverá apresentar informações complementares, como os formulários para reconhecimento de atividade especial (SB-40, DSS-8030, Dirben-8030 ou PPP). Na hipótese de extinção da empresa, poderá ser processada Justificação Administrativa (JA).
• Atividade de auxiliar/ajudante
Como o entendimento administrativo é no sentido de que a categoria profissional deve constar na CTPS exatamente como está listada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como no Anexo III da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022, nos casos em que o segurado exerceu atividade de auxiliar/ajudante (como auxiliar de enfermagem ou ajudante de caldeireiro), os formulários para comprovação da atividade especial são exigidos, já que deverá ser demonstrado o exercício do labor nas mesmas condições do profissional abrangido (art. 299, §1º, Portaria Dirben/INSS nº 991/2022).
Destaca-se que o INSS equipara o atendente de enfermagem e o técnico de enfermagem ao auxiliar de enfermagem, hipótese em que o segurado deverá apresentar PPP ou outro formulário, a depender da época de sua emissão (Art. 303, §1º, Portaria Dirben/INSS nº 991/2022).
• Contribuinte individual e trabalhador avulso
Na hipótese do contribuinte individual, o enquadramento por categoria profissional poderá ser realizado com a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade do exercício da atividade, bem como, se for o caso, a habilitação acadêmica e o registro no respectivo conselho de classe (art. 302 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022).
Para o trabalhador avulso, por sua vez, a comprovação da função ou atividade profissional deverá ser realizada com a apresentação do certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos ou do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (art. 301 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022).
• Impossibilidade de enquadramento por analogia
O INSS não admite o enquadramento por categoria profissional por analogia. Assim determina o art. 298, §3º, da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022:
Portanto, em caso de enquadramento por analogia, o que amplia as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, a matéria deverá ser judicializada, baseando-se no entendimento da TNU (Tema 198, julgado em 22/08/2019) e do STJ (AgRg no REsp 794092/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 28/05/2007, p. 394).
No âmbito recursal administrativo (CRPS), considerando que é comum que a nomenclatura de determinada função esteja indicada de forma diferente, apesar de ser exercida a mesma atividade constante nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/1979, o entendimento é mais flexível, admitindo o enquadramento por categoria profissional da função, ainda que divergente do registro na CTPS, ficha ou livro de registro de empregados. Nesse sentido estabelece o Enunciado nº 14:
I – É dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou
atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. […]
Portanto, o enquadramento por categoria profissional, além de gerar o cômputo do período para fins de atividade especial, também pode garantir a conversão do tempo especial em comum, aumentando o tempo contributivo do segurado.
A publicação da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 consolidou o entendimento administrativo sobre o enquadramento por categoria profissional e, assim, o seu estudo pode garantir a resolução da controvérsia de forma mais célere sem a necessidade de propositura de ação judicial.
O Anexo III da Portaria reuniu todas as atividades profissionais dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 em um só arquivo, facilitando a consulta pelos profissionais da área. Para acessar, clique aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-991-de-28-de-marco-de-2022-389275082
Não perca nenhuma novidade do Direito Previdenciário! Siga o Guia Previdenciário também no Instagram @oguiaprevidenciario.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.
A Justificação Administrativa (JA) é um importante meio de prova para suprir deficiência da documentação apresentada pelo segurado ou seu dependente. É utilizado de modo subsidiário para suprir a falta ou insuficiência de documento, bem como para produzir prova de fato ou circunstância de interesse, através da oitiva de testemunhas.
Leia maisOs números demonstram o quanto foi bem sucedida a medida adotada pelo legislador na criação da figura do MEI, o que pode ser considerada uma relevante política afirmativa de inclusão previdenciária.
Leia maisA nova forma de aposentadoria foi regulamentada com a finalidade de amparar um grupo de trabalhadores que ficavam no que é denominado “limbo previdenciário”, em que nenhuma das formas de aposentadoria é capaz de se enquadrar na situação fática do trabalhador.
Leia mais