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4 de maio de 2022

Reafirmação da DER à luz da IN nº 128/2022 e do Tema 995 do STJ

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um instituto típico do direito processual civil previdenciário que ocorre quando se reconhece o direito a benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, fixando-se a sua data de início (DIB) para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um instituto típico do direito processual civil previdenciário que ocorre quando se reconhece o direito a benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, fixando-se a sua data de início (DIB) para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

O Decreto nº 10.410/2020, ao incluir o art. 176-D ao Decreto nº 3.048/1999, passou a prever expressamente o instituto da reafirmação da DER:

    Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Administrativamente, a reafirmação da DER era assim prevista pela IN nº
77/2015 em seu art. 690:

    Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o
    servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Em consonância com o Decreto nº 10.410/2020, na IN nº 128/2022, por sua vez, a reafirmação da DER encontra previsão no art. 577:

    Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
    […]
    II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS,
    caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Dessa forma, caso o INSS verifique que os requisitos para o reconhecimento do direito foram implementados após o requerimento e antes da decisão da Autarquia, a DER poderá ser reafirmada.

O instituto da reafirmação da DER também poderá ser aplicado no âmbito recursal administrativo, ou seja, nas Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Nesse sentido estabelece o Enunciado nº 01 do CRPS:

    Enunciado 1 – CRPS
    […]
    III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do
    CRPS.

    IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
    […]

No âmbito judicial, considerando que o art. 493 do CPC determina que o julgador deve considerar fatos supervenientes que interfiram na relação jurídica e que contenham um liame com a causa de pedir, o STJ em Tema Repetitivo 995 também garantiu a aplicação da reafirmação da DER, em consonância com os Princípios da Primazia do Acertamento Judicial e da Economia Processual, conforme ementa abaixo colacionada:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    […]
    4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
    É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
    […]
    Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
    (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe
    02/12/2019)

Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para a reafirmação da DER é necessário que o fato superveniente guarde pertinência com a causa de pedir e com os pedidos constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

Para melhor elucidação do tema, os principais pontos de sua aplicação judicial foram compilados abaixo:

1) Termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, o acórdão do Tema Repetitivo 995 estabeleceu que este deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Dessa forma, não há pagamento de parcelas pretéritas, uma vez que o direito é reconhecido no curso do processo.

Destaca-se que a reafirmação da DER não se confunde com o reconhecimento tardio de direito. O instituto da reafirmação constitui-se como reconhecimento oportuno no decorrer do processo para não se postergar a análise do fato superveniente para nova demanda judicial. Logo, se os requisitos foram preenchidos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER e, consequentemente, serão devidas as
parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.

2) Honorários sucumbenciais

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o STJ estabeleceu que, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, descabe sua fixação. Portanto, apenas haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.

3) Mora

Quanto à mora, ressalta-se que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a implantação do benefício e, após, o pagamento de parcelas vencidas através de RPV ou precatório. Na hipótese em que o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até 45 dias, surgirão parcelas vencidas oriundas de sua mora, devendo haver a fixação de juros.

4) Momento processual oportuno

A prova do fato constitutivo poderá ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas também no âmbito da instância revisora.

Em julgamento do Tema 995, o STJ frisou que o julgamento do recurso de apelação poderá ser convertido em diligência para o fim de produção de prova.

Portanto, a DER poderá ser reafirmada nas instâncias ordinárias, vale dizer, em primeiro e segundo graus de jurisdição.

5) Reafirmação da DER de ofício

A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento:
19/05/2020, Publicação: 21/05/2020).

O Tema 995 do STJ foi disponibilizado para consulta no link a seguir:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsul
ta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1727069

Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.

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