O STJ fixou tese de que o entendimento firmado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp nº 2.004.888-RS, se debruçou sobre uma questão controvertida no direito previdenciário a fim de sedimentar o entendimento a respeito da data inicial do benefício em situações em que fatos posteriores à DER trazem elementos novos para a constituição do direito.
É muito comum no âmbito dos julgamentos em matéria previdenciária, a ocorrência do reconhecimento do direito em momento posterior à data de entrada do requerimento na esfera administrativa. Isso acontece quando o beneficiário da previdência social não consegue demonstrar o direito ao benefício quando do registro do requerimento perante o INSS, mas atinge o requisitos mínimos para este direito no momento posterior à DER (data de entrada do requerimento).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito do julgamento do TEMA nº 350, consolidou o entendimento de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação e formação do interesse de agir no âmbito jurisdicional. Apesar disso, não há necessidade de esgotamento da via administrativa, mas o interesse para litigar em face do INSS exige a demonstração do indeferimento administrativo ou a demora na decisão pela autarquia.
Agora, uma vez requerido o benefício e não demonstrado o direito ao tempo do requerimento, pode o segurado litigar em face do INSS e utilizar-se de tempo ou novos elementos para reafirmar a DER e ter reconhecido o direito?
O entendimento majoritário da jurisprudência entende que SIM!
A reafirmação da DER foi tema de julgamento no âmbito do STJ (TEMA nº 995) onde foi firmado entendimento de que: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, o STJ entendeu na tese do julgamento do Tema n. 995 pela impossibilita o reconhecimento do direito ao benefício desde a data da implementação dos requisitos, no caso dos fatos supervenientes à DER se darem em momento anterior à propositura da ação.
No julgamento do Agravo em face da decisão nos Embargos de Declaração no julgamento do REsp 2.004.888-RS, evoluiu no tema para definir que uma vez implementados os requisitos posteriormente à DER e antes da propositura da ação, o marco inicial do benefício deve ser a citação válida do INSS.
O destaque registrado no julgamento trouxe a seguinte premissa a ser observada:
Para a leitura complementa do julgado, acesso o informativo do STJ nº 785 (clique aqui) ou o endereço eletrônico a seguir: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888-RS
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
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