A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
Na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2111) para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para os(as) segurados(as) enquadrados(as) como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurado facultativo.
Pelo teor da regra, somente estas três qualidades de segurados deveriam comprovar perante a previdência social o cumprimento do período mínimo de contribuições mensais à título de carência, sendo que as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não tinham o mesmo tratamento legal, sendo desoneradas da comprovação deste requisito.
Nos termos da legislação previdenciária, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24, Lei 8.213/91).
Como o sistema de previdência social visa cobrir eventos futuros e não programados, a regra da carência funciona como uma proteção institucional a fim de preservar o equilíbrio do regime e o caráter contributivo, evitando que o interesse pelo vínculo previdenciário se perfaça quando da ocorrência do dano.
No caso do prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, a regra foi criada pela Lei 9.876/99 para abarcar somente uma partes das seguradas da previdência social, o que na visão do STF estabeleceu um ambiente desarrazoado e discriminatório entre as espécies de trabalhadores e segurados do INSS.
A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
A decretação de inconstitucionalidade abre caminho para o afastamento imediato da norma restritiva, o que proporciona aos novos requerimentos um novo panorama de análise. De fato, o INSS irá adotar providências para regulamentação do tema após a certificação do trânsito em julgado.
Com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
Para maiores informações, acesse o link de direcionamento para as ADI’s 2110/2111, clicando aqui!
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal, procurador federal e professor de direito previdenciário.
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Leia maisEm julgamento do PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), a TNU fixou a tese de que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. Na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
Leia maisA Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, trouxe algumas modificações na legislação previdenciária quanto ao pagamento de honorários periciais, quanto aos requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade e sobre a criação da regra do divisor mínimo na concessão de aposentadorias não incapacitantes do RGPS, o que gerou a extinção de uma estratégia previdenciária para geração superaposentadorias conhecida como “milagre da contribuição única”.
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