“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
STF – TEMA 1.095 – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% (AUXÍLIO ACOMPANHANTE) ÀS DEMAIS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA
Conforme disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (“auxílio acompanhante”). Inexiste previsão legal de concessão de tal acréscimo em outras espécies de aposentadoria, ainda que o segurado necessite de assistência permanente.
No âmbito dos Tribunais Superiores, inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitava a tese da extensão do auxílio acompanhante às demais aposentadorias. Porém, em Tema 982, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo “comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”. Além disso, decidiu que o auxílio acompanhante possui natureza assistencial e que não há previsão legal da fonte de custeio específica para tal adicional. Assim, não há que se falar, igualmente, em fonte específica para sua extensão às demais modalidades de aposentadoria.
Com o entendimento de que a extensão do auxílio acompanhante às demais aposentadorias viola o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, previsto no art. 195 da Constituição Federal, a Autarquia Previdenciária buscou a reforma da decisão do STJ no STF, através do Recurso Extraordinário 1215714. Diante disso, a Primeira Turma do STF suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratassem sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada à aposentadoria por incapacidade permanente.
Em julgamento virtual, agendado para os dias 11/06/2021 a 18/06/2021, o Ministro Relator, Dias Toffoli, votou pelo provimento ao Recurso Extraordinário para declarar a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias, fundamentando:
“(…) em observância aos princípios da legalidade/reserva legal e da distributividade, da regra da contrapartida e da firme jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade de lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, entendo não ser possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei nº 8.213/91, também chamado de auxílio de grande invalidez, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Além do mais, a meu ver, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, o entendimento externado no acórdão recorrido no sentido da possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Quanto ao argumento de natureza assistencial do adicional de 25%, o Ministro Relator se manifestou no seguinte sentido:
“(…) Outrossim, compreendo não prosperar o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal. Nessa toada, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão de benefício assistencial, certamente terá seu pleito atendido na seara pertinente. Por fim, nas Leis nº 8.213/91 e 8.742/93, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão deste auxílio para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez (…)”.
Por fim, o Relator entendeu pela modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do Tema 1.095.
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do Relator. O Ministro Edson Fachin, porém, em divergência ao voto do Relator, votou pela manutenção da tese fixada pelo STJ, estendendo-se o adicional de 25% às demais aposentadorias, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade:
“(…) a restrição hermenêutica do âmbito de aplicação da norma apenas à aposentação por invalidez representa quebra de isonomia, a ensejar, em meu sentir, a rejeição do apelo extraordinário e a manutenção do entendimento do STJ, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade, pois, revelado o escopo da norma em tutelar o risco social da invalidez com a necessidade de acompanhamento por terceiro, a ausência de diferenciação constitucionalmente aferível entre as espécies de inativação leva à impossibilidade de concretização dos ditames constitucionais, em especial a proteção do direito à saúde e da qualidade de vida (…)”.
O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, divergiu parcialmente do Relator quanto à modulação dos efeitos da decisão:
“(…) Não cabe concluir – sobretudo em processos de natureza subjetiva – pela atribuição de eficácia prospectiva a pronunciamento do Tribunal, dando-se o dito pelo não dito, para salvar-se situação concreta conflitante com a Constituição Federal (…)”.
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.095 da Repercussão Geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, fixando a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
Além disso, o Tribunal modulou os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a serem preservados os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, bem como declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
O julgamento virtual foi finalizado em 18/06/2021, com decisão do Tribunal Pleno publicada em 21/06/2021 e disponibilizada para consulta logo abaixo.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5731800&numeroProcesso=1221446&classeProcesso=RE&numeroTema=1095
Artigo elaborado pela Dra. Fernanda Dornelas Carvalho
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.
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