O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de contagem de tempo especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 998 à sistemática de recurso repetitivo com a finalidade de decidir a controvérsia existe na interpretação da legislação previdenciária, de forma à averiguar a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, estabeleceu a tese de que o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial”. O acordão proferido “considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial”.
O INSS havia interposto recurso especial em face de decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 1759098/RS e REsp 1723181/RS), sendo que estes RESP’s foram destacados como representativos de controvérsia para julgamento do mérito. O INSS firmou argumento nos recursos especiais no sentido de que o segurado, quando afastado por concessão de auxílio-doença, não estaria exposto aos agentes nocivos no período, falando, dessa forma, o caráter de prejudicialidade da integridade física e mental do segurado.
Contudo, com base na normativa existe no art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e no fato de que outros afastamentos permitirem a contagem como tempo especial, o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho exarou seu entendimento no sentido de que “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.
O art. 65 da Decreto nº 3.048/99, assim disciplina a questão:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
O Ministro ainda argumentou que “o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício”.
Por meio do acórdão proferido, o STJ reconheceu como ilegal a limitação feita pela norma regulamentadora, quando estabeleceu restrição de contagem de tempo especial ao afastamento em razão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Somente para fins de fomentar a discussão, cabe tecer alguns comentários sobre o argumento trazido pelo STJ quanto à ausência de prejuízo aos cofres previdenciários em razão da empresa permanecer obrigada ao recolhimento do chamado adicional do Risco Ambiental do Trabaho (RAT) “independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício”. Neste ponto, ousamos discordar, pois este tributo incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, nos termos do art. 202 do Decreto nº 3.048/99. Se o segurado encontra-se afastado sem remuneração pela empresa, não implicará na incidência do fato gerador do tributo e no nascimento da obrigação tributária. Dessa forma, ao reconhecer o tempo de afastamento no benefício de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, o STJ estaria avalizando a concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Nada obstante, em razão da norma avalizar a contagem de tempo especial em outros afastamentos, inclusive o auxílio-doença acidentário, cabe concluir que existe ponderação nas razões de decidir do STJ.
Dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária.
Leia maisBasicamente, foram promovidas alterações quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária; à possibilidade de revisão do benefício de auxílio-acidente pela reversão das sequelas parcialmente incapacitantes; e à alteração da sistemática recursal dos benefícios por incapacidade. Além desses pontos, ficou também estabelecida a possibilidade de pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos federais.
Leia maisA partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
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