É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de 26 de agosto de 2021 foi julgado o incidente de uniformização que trazia a seguinte questão: Deve o Decreto 2.172/97 ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, na superfície, com exposição ao agente nocivo amianto?
O segurado (autor) e o INSS apresentaram recurso na forma de incidente de uniformização à TNU em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que assim decidiu nos termos do voto do relator:
“VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. PERÍODO NÃO CONSTANTE NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Cuida-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a regularidade de vínculo trabalhista constante da CTPS do autor, bem como a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos que especifica, determinando ao INSS que proceda à averbação de ambos os períodos.
2. O INSS alega que o vínculo trabalhista que consta apenas da CTPS não merece ser considerado e que, com relação aos períodos ditos especiais não há comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e, ainda que houvesse exposição, estaria neutralizada pelo uso de EPI. Sustenta que as funções desenvolvidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 23/10/1984 e 01/12/1986 e entre 16/12/1986 e 02/02/1988 não estão previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita seu reconhecimento como especial e a exposição a amianto se deu em concentrações inferiores ao limite de tolerância e que o período de 11/09/2007 a 25/03/2009 não merece reconhecimento como de labor especial por não haver o autor juntado o LTCAT ao processo administrativo.
3. O autor, por sua vez, sustenta que o período em que trabalhou com exposição ao amianto (16/12/1986 e 02/02/1988) deve ser convertido em comum pelo fator 1,75 e não pelo fator 1,40 como determinou a sentença, pois permite a aposentação com 20 anos de trabalho.
4. No tocante ao vínculo trabalhista não constante do CNIS, tem-se que, nos termos da Súmula 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na esteira deste entendimento, compete ao réu demonstrar quaisquer defeitos ou irregularidades formais idôneos a desconstituir a presunção juris tantum de que são dotadas as anotações na CTPS (Art. 333, II do CPC), o que não ocorreu no caso em estudo, como destacou a sentença.
5. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. A avaliação qualitativa dos agentes químicos nocivos se afina com as prescrições do Anexo XIII da Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho sendo hábil para demonstrar a presença de insalubridade, sem malferir qualquer disposição legal. Frise-se que o §1º do Art. 58 da Lei 8.213/91 esclarece que a avaliação ambiental deve ser realizada nos termos da legislação trabalhista.
6. Para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com exposição a asbesto/amianto, não há que se exigir a superação de nível de tolerância. Vale destacar, inicialmente, que apesar dos normativos do INSS disporem sobre limite mínimo de concentração de asbesto, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 não trouxeram nenhuma previsão sobre os níveis de exposição, o que torna possível o reconhecimento da especialidade do labor especial independentemente do nível de concentração do referido agente.
7. Além disso, com a edição do Decreto n. 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.§ (…) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
8. Os §§ 2º e 3º do art. 68, do Decreto n. 3.048/99, tratam da avaliação qualitativa e da comprovação a ser feita mediante formulário emitido pelo empregador. Concluise, dessa forma, quem em se tratamento de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, não se exige a superação de limite de tolerância, bastando a comprovação qualitativa dessa exposição para o reconhecimento da atividade especial.
9. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, como referência para formulação de políticas públicas. Dessa lista constam três grupos de agentes: Grupo 1 – carcinogênicos para humanos; Grupo 2A – provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B – possivelmente carcinogênicos para humanos.
10. Especificamente quanto ao asbesto/amianto, observa-se que esse agente possui registro no CAS – Chemical Abstracts Service (001332-21-4 e outros), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial acima mencionada. Em se tratando o asbesto/amianto de agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPI declarada eficaz, pois o uso de EPI nesse caso específico não afasta a especialidade em virtude da inexistência de níveis seguros de exposição.
11. No julgamento de PEDILEF representativo de controvérsia n. 0505614- 83.2017.4.05.8300 (Tema 174), acórdão publicado em 21/03/2019, a TNU fixou as seguintes diretrizes: a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
12. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto, A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
13. Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
14. Ressalta-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
15. Quando a atividade estiver submetida ao agente nocivo ruído, como é o caso, deve ser seguida a orientação perfilhada pelo STJ (v. Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), no sentido de que os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997 (80dB); de 06/03/1997 a 18/11/2003 (90 dB) e a partir de 19/11/2003 (85 dB).
16. Quando o PPP atesta que as informações ali declaradas são verídicas e foram embasadas em LTCAT, a apresentação deste último não se afigura como condição indispensável para o reconhecimento do exercício da atividade nociva em questão. Há, nesse caso, presunção relativa de veracidade do conteúdo do documento (TRF1, AC 0110138-20.2000.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.280 de 28/02/2013).
17. Estabelecidas estas premissas, concluo que o INSS não tem razão em sua irresignação.
18. No período compreendido entre 23/10/1984 e 01/12/1986 o autor laborou com exposição a ruído contínuo de 89,4 dB, quando o limite de tolerância era de 80 dB. Destaque-se que o PPP juntado ao feito informa que a aferição se deu com o uso de decibelímetro, instrumento que atende às especificações da NR-15 e que, no caso de exposição a ruído é indiferente a função exercida, pois a especialidade não se dá por enquadramento e o uso de EPI não afasta a nocividade.
19. No período entre 06/12/1986 e 02/02/1988 o autor laborou com exposição a amianto/asbesto que, como explicitado linhas atrás, impõe a especialidade do labor, independentemente do nível de exposição ou do enquadramento da função.
20. Por fim, no interstício de 11/09/2007 a 25/03/2009 o autor laborou também com exposição a ruído de 87 dB, quando o limite de tolerância era de 85 dB. Também para este período o autor juntou PPP informando o uso de decibelímetro para aferição do nível do ruído, sendo indiferente o uso de EPI.
21. Com razão o autor. Embora somente por força do Decreto n. 2.172/97, com base em estudos científicos, tenha sido redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria é de 20 anos, devendo o período de 06/12/1986 a 02/02/1988 ser convertido pelo fator 1,75.
22. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso do autor a que se dá provimento. Sentença reformada, apenas para determinar que o período de 06/12/1986 a 02/02/1988 seja convertido em comum pelo fator 1,75. Os demais termos da sentença permanecem intocados.
23. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.045,00 (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC).”
No julgamento da TNU, o juiz relator apresentou seu voto para estabelecer a seguinte tese: “o Decreto n. 2.172/1997 deve ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com 20 anos de trabalho, em superfície, com exposição ao agente nocivo amianto, para vínculos laborais ocorridos anteriormente à sua vigência”.
Contudo, o voto divergente que foi acolhido por maioria estabeleceu que “não está verdadeiramente sob controvérsia o reconhecimento do período como tempo especial, mesmo antes do Decreto n. 2.172/1999, mas sim, saber qual o fator de conversão do tempo especial laborado antes do Decreto n. 2.172/1997, cujo requerimento administrativo foi formulado apenas posteriormente à sua edição.
O juiz federal destacou que o próprio INSS já reconheceu a questão, considerando que, “na conversão do tempo especial em comum deverá ser aplicado o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício”.
Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Temas 422 e 423), da Súmula 55 da TNU e do Enunciado 80/2015 da Advocacia-Geral da União (AGU).
Conforme ressaltou voto vencedor“No caso concreto, como dito, o pedido de reconhecimento do tempo como especial pelo fator 1,75 foi feito em 19/11/2015, ao tempo, portanto, em que vigoravam a norma dos 20 anos (fator 1,75) e a regra do art. 70, § 2º, Decreto n. 3.048/1999. Enfim, como também alega o INSS nos Memoriais, não há necessidade de retroação de norma para o reconhecimento especial do período anterior ao Decreto n. 2.172/1997. E para adotar o fator de conversão 1,75 para homem (e 1,5 para mulher) no caso basta considerar que a lei aplicável é aquela em vigor na Data de Entrada do Requerimento (DER)”.
Para maiores informações, acesse o link abaixo:
https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-287
O entendimento sobre a figura do segurado aluno aprendiz exige uma visão intertemporal da legislação previdenciária, bem como um domínio dos posicionamentos jurisprudenciais. Neste artigo, o leitor poderá assimilar esse entendimento de forma rápida e objetiva.
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