Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.
Na sessão de julgamento do dia 18/08/2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) proferiu decisão no Tema nº 284, representativo de controvérsia, para dirimir a questão posta em discussão, qual seja: “Saber se, ao beneficiário da cota-parte de pensão por morte, é possível optar pelo benefício assistencial, mais vantajoso, e em quais condições caberia tal opção”.
É certo que a legislação previdenciária veda o recebimento cojunto de benefício assistencial (BPC/LOAS) com qualquer outro benefício da previdência social.
Assim, um pensionista do INSS não pode figurar como titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), nos termos do §4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93:
Todavia, existem situações onde o benefício assistencial pode ser mais vantajoso do que o previdenciário. No caso em julgamento na TNU, o benefício de pensão por morte é desdobrado, sendo pago a um conjunto de dependentes habilitados. Assim, cada beneficiário recebe sua cota parte que poder ser muito inferior ao valor do salário mínimo.
No ato de afetação do tema como representativo de controvérsia, a TNU assim se manifestou:
A divergência encontra-se bem delineada, pelo que cabível o conhecimento do presente incidente. Enquanto a Turma de origem entende pela inviabilidade do restabelecimento do LOAS com renúncia à cota-parte da pensão por morte, os julgados paradigmas posicionam-se no sentido de admitir a opção pelo benefício assistencial quando mais vantajoso do que o benefício previdenciário.
Diante da relevância do tema e da quantidade significativa de ações versando sobre a mesma matéria, mostra-se relevante que a questão seja afetada como representativa da controvérsia, nos termos do art. 16 do RITNU”.
Na decisão foram citados precedentes da TNU em que “a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC alcança tanto a situação do indivíduo que já é pensionista como daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu esse benefício”.
Ao final, a TNU firmou a seguinte tese:
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
Basicamente, foram promovidas alterações quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária; à possibilidade de revisão do benefício de auxílio-acidente pela reversão das sequelas parcialmente incapacitantes; e à alteração da sistemática recursal dos benefícios por incapacidade. Além desses pontos, ficou também estabelecida a possibilidade de pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos federais.
Leia maisA DIRBEN editou portaria para definir atos complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida dos beneficiários do INSS.
Leia maisEntendeu o STJ que os dispositivos legais que viabilizam a manutenção da qualidade de segurado sem contribuições ao sistema da previdência social são aplicáveis nas situações de tutela de urgência posteriormente revogada.
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