A Turma Nacional de Uniformização – TNU proferiu julgamento do Tema nº 303 para estabelecer como requisito indispensável para o recebimento do seguro-defeso a apresentação e a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) para o pescador artesanal.
O pescador artesanal é uma espécie de trabalhador que exerce a atividade da pesca como profissão, exercendo-a individualmente ou em regime de economia familiar e fazendo dela seu principal meio de vida, ou seja, garantindo-se a subsistência do trabalhador e de sua família a partir desta atividade.
Segundo determina a legislação previdenciária, o pescador artesanal é aquele que não utiliza embarcação ou utiliza a de pequeno porte (Lei nº 11.959/2009). Essa lei define a pesca artesanal como aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte (alínea “a” artigo 8º).
O pescador artesanal é enquadrado nas categorias de segurado como “segurado especial” (artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91).
Essa espécie de trabalhador precisa se sujeitar às regras do direito ambiental, de maneira que se fazem necessárias paralisações temporárias de sua atividade profissional da “pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”. Esse é o chamado “período de defeso”.
Os períodos de defeso são interregnos onde o pescador artesanal fica impossibilitado de exercer sua habitual atividade da pesca e consequentemente obter as condições cotidianas de subsistência.
Para salvaguardar esse risco social do pescador artesanal, a Lei nº 10.779/2003 estabeleceu o direito ao benefício de seguro desemprego no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal durante o período de defeso de atividade pesqueira.
A citada lei fixou que entende-se como “profissão habitual ou principal meio de vida, a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor”.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o ente responsável em receber os requerimentos administrativos, processá-los e habilitar os beneficiários.
O INSS exige as seguintes condições para o reconhecimento do direito ao seguro-defeso:
2. Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal;
3. Ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal;
4. Comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
5. Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
6. Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Em decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª.Região (TRU4), esta entendeu ser dispensável a apresentação do registro profissional (Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP) devidamente regularizado, quando for possível a prova da atividade de pescador artesanal por outros meios.
A decisão judicial TRU admitiu a comprovação do requisito legal por outros meios de prova.
O INSS ingressou com pedido nacional de uniformização de jurisprudência contra o acórdão da TRU e sustentou que a “comprovação do exercício da pesca artesanal profissional deve ocorrer mediante a apresentação, dentre outros documentos, do registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício, tal como exige a Lei n° 10.779/2003, por meio dos dispositivos inseridos pela Lei n° 13.134/2015”.
No julgamento do tema nº 303 da TNU, representativo de controvérsia, a questão submentida a julgamento buscou saber se a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003.
O voto condutor do julgamento registrou que:
– a regularidade do RGP é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira – entenda-se aqui o exercício de atividade reconhecida pelo Estado para fins de consecução de políticas públicas -, de modo a figurar atividade protegida do risco social advindo da proibição da pesca no período de defeso, mediante pagamento do seguro-desemprego ao(à) pescador(a) artesanal.
– A exigência legal não se verifica desarrazoada ou desproporcional, porquanto (a) para além de ser requisito ao exercício regular da atividade profissional; (b) permite a aferição da regularidade das condições para concessão do benefício, direcionando-o aos destinatários abrangidos pela política pública em questão; e (c) coaduna-se com política pública ambiental, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável, ao fomentar a proteção da fauna aquática nacional pelo regular exercício profissional da atividade de pesca.
– Em razão de demora injustificada na expedição do aludido registro deve ser admitida a apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Assim, a tese firmada pela TNU no julgamento do tema foi a seguinte:
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.
“Para ter acesso à íntegra do voto condutor CLIQUE AQUI
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU)
É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador quando observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
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