Nesta série de artigos serão delineados os principais traços jurídicos dos benefícios previdenciários, sendo que nesta publicação o benefício de salário maternidade será analisado em suas principais características, visando auxiliar os profissionais e estudantes na matéria previdenciária.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99. Esta garantia de proteção previdenciária tem previsão no texto constitucional, o que dá ensejo às garantias segundo aspectos trabalhistas e previdenciários.
O benefício de salário-maternidade tem como finalidade garantir a manutenção da renda mensal da trabalhadora durante o período inicial de cuidado e criação dos filhos, preservando suas prerrogativas de mãe e sua condição profissional no mercado de trabalho.
Como afirmam Castro e Lazarri (1), “com a Lei n. 6.136, de 7.11.1974, o salário-maternidade passou a ser pago como prestação previdenciária, desonerando-se o empregador de pagar o salário da empregada gestante no período em que lhe era garantido o afastamento do serviço, na época, de doze semanas. Desde então, a empresa adiantava o salário integral à empregada em gozo de licença-maternidade e depois era reembolsada desse valor quando dos recolhimentos devidos ao INSS“.
Embora este benefício tenha sido concebido para tutelar a gestante após o parto, muito já se evoluiu na prestação do salário-maternidade para amparar situações de aborto e adoção, inclusive sem qualquer restrição de gênero para este última caso. O benefício de salário-maternidade é uma prestação previdenciária que tem como finalidade resguardar a necessidade social surgida em razão do nascimento do filho da segurada/trabalhadora, da criação de novos laços familiares de maternidade ou paternidade ou da ruptura do processo gestacional e a necessidade de restabelecimento das condições físicas e emocionais da trabalhadora.
REQUISITOS:
O benefício de salário-maternidade exige que o segurado preencha alguns requisitos conforme a determinação da Lei 8.213/91. Em resumo, são estes os requisitos para o recebimento do salário-maternidade:
1) Comprovar o fato gerador do benefício que pode ser:
– PARTO é o evento que põe fim à gestação, sendo concebido no direito previdenciário como o evento que ocorre a partir da 23ª semana de gestação / início do 6º mês;
– ABORTO é a interrupção prematura da gravidez, levando a seu insucesso. Este ocorre antes do momento propício ao desenvolvimento fora do útero materno.
– ADOÇÃO é o ato jurídico de assumir e aceitar a condição de paternidade/maternidade de filho não biológico, estabelecendo o vínculo de filiação. A previsão legal da adoção para fins de salário maternidade foi trazida pela Lei 10.421/2002;
– GUARDA para fins de adoção, que busca regularizar a posse de fato da criança, obrigando o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (ECA, art. 33);
2) Comprovação da qualidade de segurado na data do fato gerador;
3) Comprovação da carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial, sendo que este último deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo da carência.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO:
O benefício de salário-maternidade é o único que já tem definido na lei o seu prazo de duração.
Para os casos de parto, adoção e guarda para fins de adoção, a lei estabelece a duração do benefício por 120 dias. Nestes casos, existe a possibilidade estabelecida pela Lei nº 11.770/08 que oportuniza ao empregado gozar de mais 60 dias de salário-maternidade, totalizando 180 dias de proteção. Já na situação do aborto, o prazo é de 2 semanas.
Para as situações de partos múltiplos ou adoção múltipla, a lei estabelece apenas um benefício e com o mesmo prazo de manutenção.
VALOR DO BENEFÍCIO:
Para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa, o valor do benefício consiste na remuneração mensal integral e deverá ser pago pela empresa (segurada empregada) e pelo INSS (trabalhadora avulsa).
Para a segurada empregada doméstica o valor do salário-maternidade consiste no valor do último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo INSS.
Para as seguradas contribuinte individual e segurada facultativa, o valor do salário-maternidade consiste em 1/12 das últimas 12 contribuições mensais apurados nos últimos 15 meses do requerimento e será pago diretamente pelo INSS.
Para as seguradas especiais, o valor do salário-maternidade consiste no valor do salário-mínimo.
Novas regulamentações:
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que estejam submetidos a RPPS.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Também se aplica para adoção ou guarda.
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
(1) Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 21. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Leia maisBasicamente, foram promovidas alterações quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária; à possibilidade de revisão do benefício de auxílio-acidente pela reversão das sequelas parcialmente incapacitantes; e à alteração da sistemática recursal dos benefícios por incapacidade. Além desses pontos, ficou também estabelecida a possibilidade de pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos federais.
Leia maisRepercussão geral – Tema nº 1.271 STF – Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
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