O Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu pedido em ação rescisória para desconstituir sentença de improcedência com base em documento novo que, embora já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ divulgou no último informativo de jurisprudência (nº 738) o resultado do julgamento da ação rescisória (AR 6.081-PR) promovida por uma segurada da previdência social (trabalhadora rural) onde foi reconhecido o direito à rescisão da sentença de improcedência, com trânsito em julgado, mediante a análise de nova documentação que serviu como prova material da atividade rurícola desempenhada pela segurado no período da carência da aposentadoria por idade.
A tese firmada pelo STJ foi no sentido de que a “ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material”.
Conforme descrição dos fatos no informativo nº 738, foi ajuizada ação Rescisória visando desconstituir, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII do CPC/2015, decisão da Presidência desta Corte, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso Especial do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural, por reconhecer inservíveis, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que passa a exercer atividade urbana.
A autora da ação rescisória havia utilizado na ação originária de prova material unicamente em nome do marido, cuja natureza urbana de trabalhador foi detectada no curso da instrução processual. A autora afirmou na ação rescisória que desconhecia, em princípio, a existência de qualquer outra prova que demonstrasse o desempenho da atividade rurícola.
Afirmou a autora que após o trânsito em julgado da ação que negou o direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, foi localizada ficha de cadastro de trabalhadores, emitida em seu nome e em data anterior ao ajuizamento da demanda original, a qual consigna a profissão de lavradora.
No curso da ação rescisória, o STJ reconheceu a documentação como prova material idônea a demonstrar a natureza rural da trabalhadora e garantir o direito a aposentadoria por idade.
O acórdão da Corte Superior entendeu que “o documento novo apto a aparelhar a Ação Rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido”. Asseverou ainda o Tribunal que “em se tratando de rurícola, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao “documento novo”, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores.”
Assim, o STJ firmou entendimento de que o “início de prova material em nome da autora, corroborado por idônea prova testemunhal colhida no processo originário, restam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural, em consonância com o entendimento pacificado no julgamento do Tema 554/STJ – segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores “boias-frias”, a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ”.
Para maiores informações sobre a sistemática de comprovação da atividade rural, acesse o texto Da comprovação da atividade de segurado especial à luz da Lei 13.846, de 2019 e do Ofício-Circular n. 46 – DIRBEN-INSS
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
Em julgamento do PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), a TNU fixou a tese de que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. Na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
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