A documentação necessária para a comprovação do direito ao benefício de pensão por morte dependerá da natureza do evento morte a ser demonstrado.
No contexto da sociedade brasileira existe um entendimento de que o direito ao benefício de pensão por morte exige a comprovação documental da ocorrência do óbito.
Mas será que esse documento para a comprovação da morte, necessariamente, é a certidão de óbito? Ou pode ter outra documentação ou situação que também garanta a concessão deste benefício? Como a legislação regula esta questão?
Primeiramente, é interessante esclarecer que a concessão do benefício de pensão por morte passa necessariamente pela comprovação da morte. Isto é algo indispensável para o reconhecimento do direito ao benefício.
Agora, segundo disciplina a legislação do regime geral de previdência social (INSS), a morte pode qualificada de duas formas: natural ou presumida.
A morte natural é aquela que está devidamente comprovada por um documento público (certidão de óbito) lavrado no respectivo cartório de registro civil com base em uma declaração de óbito emitida por um médico. Conforme disciplina a legislação cível, “existência da pessoa natural termina com a morte” e a Declaração de Óbito é o documento-base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde.
Assim, no caso de morte natural, a apresentação da certidão de óbito é exigida pelo INSS no processo concessório do benefício de pensão por morte.
Quanto à morte presumida, esta pode ser reconhecida em duas situações:
1) Quando o segurado se ausenta sem deixar qualquer vestígio do que pode ter acontecido com ele. Este é o caso da chamada “ausência”;
2) Ou quando o segurado desaparece em razão da ocorrência de um acidente, um desastre ou uma catástrofe.
A morte presumida, nos termos da legislação previdenciária, é aquela que é reconhecida por autoridade judicial em casos de ausência ou pelo próprio INSS em situações de envolvimento da pessoa desaparecida em um acidente, um desastre ou uma catástrofe.
Sobre este tema, é interessante citar a legislação regente.
A Lei nº 8.213/91 traz os seguintes regramentos sobre o tema:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(…)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
O Decreto nº 3.048/99 regulamenta o tema na seguinte linha:
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Sobre a prova hábil necessária a comprovação da morte presumida em razão de envolvimento em acidente, desastre ou catástrofe, a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 assim destrincha a legislação:
Art. 379. Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II – prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
III – noticiário nos meios de comunicação.
§ 1º Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
A partir do texto normativo citado, conclui-se que a morte presumida demandará o reconhecimento judicial nos casos de ausência e a apresentação ao INSS de um conjunto de prova hábil a caracterizar o desaparecimento em razão do envolvimento do segurado em uma situação trágica.
A solicitação de reconhecimento da morte presumida por ausência somente pode ser feita após o transcurso de no mínimo 6 (seis) meses do desaparecimento.
Existe entendimento de que o reconhecimento da morte presumida pode ser feito perante a Justiça Federal, a qual também terá competência para acolher o pedido de pensão por morte e também perante a Justiça Estadual, neste caso somente reservando-se à competência para a declaração da morte presumida.
Sobre o tema o TRF da 4a Região assim decidiu: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumia, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.
Texto produzido pelo coordenador do Portal O Guia Previdenciário – Bruno Valente Ribeiro, professor de direito previdenciário e procurador federal (PGF – AGU).
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