INSS publica Portaria n.º 933 de 29/09/2021, que trata sobre a disponibilização ao cidadão do requerimento de Auxílio-inclusão à Pessoa com Deficiência.
Em junho deste ano, foi publicada a Lei n.º 14.176/21, que, dentre outras disposições, efetivou o Auxílio-inclusão trazido pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Conforme artigo já publicado em nosso site (vide em O novo benefício assistencial: Auxílio-inclusão), o Auxílio-inclusão é o benefício destinado à pessoa com deficiência moderada ou grave que tenha ingressado no mercado de trabalho, sem, contudo, romper o vínculo de tutela do Estado.
Apesar de a Lei ter sido publicada em junho do corrente ano, a disposição sobre o Auxílio-inclusão somente entrou em vigor em 1º de outubro, razão pela qual o INSS publicou, no dia 30 de setembro, a Portaria n.º 933, que trata sobre a disponibilização ao cidadão do requerimento deste benefício.
De acordo com essa Portaria, a partir de 01/10/2021, as pessoas que cumprirem os requisitos legais dispostos no art. 26-A da Lei 14.176/21, poderão solicitar o benefício perante o INSS, por meio dos canais remotos de atendimento, através do serviço “Auxílio-inclusão à Pessoa com Deficiência”.
Durante o requerimento, se o solicitante possuir Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87) cessado ou suspenso por exercício de atividade remunerada, o sistema modificará automaticamente a solicitação para o serviço “Auxílio-inclusão à Pessoa com Deficiência – AI”, para que sejam prestadas as informações complementares necessárias à análise da solicitação.
Ainda, no ato do requerimento, o solicitante dará ciência de que a concessão do Auxílio-inclusão suspenderá o Benefício Assistencial B87 eventualmente recebido/ativo, e que haverá encontro de contas dos valores recebidos do Benefício Assistencial em concomitância com os da atividade remunerada, ou seja, dará ciência de que haverá desconto no Auxílio-inclusão caso exista período em que o BPC/LOAS tenha sido recebido durante o exercício de atividade remunerada.
Vale lembrar que o valor do Auxílio-inclusão corresponderá à metade do valor do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), portanto, meio salário-mínimo, e não gera direito a pagamento de abono anual (13º).
Texto da Portaria:
Portaria INSS Nº 933 DE 29/09/2021
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,
Considerando o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.308, de 14 de junho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.347083/2021-66,
Resolve:
Art. 1º Disponibilizar o requerimento do benefício Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, espécie B18, ao cidadão, a partir de 01 de outubro de 2021, de forma atender ao contido nas Leis nº 13.146, de 6 julho de 2015, e nº 14.176, de 22 de junho de 2021.
Art. 2º Os seguintes seguintes serviços foram criados no catálogo de serviços do SAG Gestão:
I – Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, código 14835, sigla AINCLUSAO;
II – Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência – AI, código 14836, sigla AUXINCLUS; e
III – Acertos para análise, código 14875, sigla TACERANA.
Art. 3º A solicitação do benefício deverá ser realizada através do serviço “Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência”, sigla AINCLUSAO, do tipo “tarefa”.
Art. 4º Durante o requerimento do benefício, quando o solicitante possuir Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – B87 cessado ou suspenso por exercício de atividade remunerada, o sistema modificará a solicitação para o serviço “Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência – AI”, sigla AUXINCLUS, para que sejam prestadas informações adicionais necessárias à análise da solicitação.
Parágrafo único. A transição entre os serviços, de que trata o caput, ocorrerá automaticamente.
Art. 5º No ato do requerimento, o solicitante dará ciência de que a concessão do Auxílio-Inclusão suspenderá o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87), se ativo, e que haverá encontro de contas dos valores recebidos do B87 em concomitância com os da atividade remunerada.
Art. 6º O serviço “Acerto para integração – SIBE” será utilizado como subtarefa, criada automaticamente pelo sistema, nos casos em que não for possível a geração de número de benefício – NB no sistema SIBE PU imediatamente após a formalização do requerimento.
Art. 7º Nos casos em que o sistema não conseguir processar automaticamente o benefício após a integração, será criada de forma automática a subtarefa “Acertos para análise”.
Art. 8º Os procedimentos para análise dos requerimentos não processados automaticamente e a forma da análise das tarefas e subtarefas citadas nesta Portaria serão definidos e divulgados em ato próprio.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com produção dos efeitos a partir de 01 de outubro de 2021.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Texto produzido por Natália Silva de Souza Oliveira, advogada e pós graduada em Direito Previdenciário e Direito e Processo do Trabalho.
A TNU decidiu que é inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
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