A proposta de emenda constitucional nº 06/2019 que tramita no Congresso Nacional teve sua aprovação em 1º turno da Câmara dos Deputados e traz importantes alterações para a fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários.
A proposta de reforma da previdência social está mobilizando todos os setores da sociedade.
Isto porque as regras que estão sendo propostas atingem várias categorias de trabalhadores. Até então, embora somente aprovada em primeiro turno, a proposta de alteração constitucional traz diversas novidades para o regime jurídico previdenciário dos trabalhadores em geral e dos servidores públicos civis da União.
Uma destacada alteração diz respeito à fórmula de cálculos dos benefícios previdenciários.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o legislador reformador já havia buscado uma maior aproximação entre as regras dos regimes básicos de previdência social, estabelecendo que o cálculo do valor das aposentadorias e pensões se daria com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição (RGPS) ou das remunerações do servidor (RPPS) apurados no período contributivo do trabalhador, limitado a Julho de 1994.
Essa regra já era adotada para os trabalhadores do RGPS desde a edição da Lei nº 9.876/99 que alterou os ditames do art. 29 da Lei 8.213/91 para determinar o cálculo do salário-de-benefício com base na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Esta regra, no entanto, somente passou a ser uma realidade para os novos servidores públicos que ingressaram no serviço público a partir da reforma constitucional de 2003. Anteriormente, os servidores tinham como padrão de remuneração na inatividade as regras de integralidade e paridade.
Nesta caminhada de alterações legislativas, entra em cena a mais nova proposição de mudança das regras de cálculo do valor do benefícios.
Primeiramente, é bom que se diga que a reforma preserva desconstitucionalizado o atual regramento, mantendo à cargo do legislador infraconstitucional a definição das regras de cálculo do valor dos benefícios.
No entanto, o texto constitucional reformador já estabelece uma regra padrão para ambos os regimes de previdência, passando a vigorar desde sua edição como principal fórmula de apuração da renda mensal de benefício. Este impacto será imediato para grande parte dos trabalhadores do regime geral e do regime próprio, sendo excetuado apenas em algumas regras de transição.
A nova regra proposta pela reforma calcula o valor dos benefícios com base na média de todos os salários-de-contribuição (RGPS) ou as remunerações dos servidores públicos (RPPS), ou seja, deixa de desprezar as 20% menores contribuições vertidas ao sistema. Além disso, a renda mensal do benefício parte de 60% da média apurada, sendo acrescido de 2% a cada ano de supere 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens.
Segundo o art. 17 proposto para a PEC 06/2019:
“Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência“.
Assim, para se obter o benefício correspondente a 100% da média das contribuições vertidas ao longo da vida, o trabalhador terá que contribuir por no mínimo 40 anos no caso dos homens e 35 anos das mulheres.
A conclusão dos trabalhos de debate e aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 06, de 2019 no Senado Federal com a compilação do texto final trouxe importantes alterações para os regimes previdenciários em manutenção no sistema jurídico brasileiro.
Nesta série de artigos, diversos pontos serão tratados e analisadas as principais mudanças para os atuais e os futuros segurados dos regimes de previdência social.
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