Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.
A tradicional forma de recolhimento das contribuições previdenciárias via Guia da Previdência Social (GPS) está em processo de desabilitação.
O INSS publicou portaria nº 1.337 no dia 11 de agosto de 2021, com vigência a partir de 1º de setembro de 2021, que institui o Sistema GRU Cobrança no âmbito do INSS – Guia de Recolhimento da União.
Esse novo sistema irá proporcionar uma padronização do meio de recolhimento dos tributos em geral no âmbito da União.
Para viabilizar uma melhor transição dos sistemas, a normatização publicada permite que até 30 de junho de 2022 seja utilizada, em paralelo, outros meios ou ferramentas de arrecadação, admitidos pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004. A obrigatoriedade de uso do sistema se dará apenas após a referida data.
Conforme esclareceu a portaria, “o Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, em substituição à Guia da Previdência Social – GPS e à GRU Simples”.
Para visualizar a portaria, acesse o link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.337-de-9-de-agosto-de-2021-337536265
Nesta série de artigos serão delineados os principais traços jurídicos dos benefícios previdenciários, sendo que nesta publicação o benefício de aposentadoria por idade será analisado em suas principais características, visando auxiliar os profissionais e estudantes na matéria previdenciária.
Leia maisA Lei nº 15.108/2025, publicada em 14/03/2025, trouxe alteração no §2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para reinserir o menor sob guarda como equiparado à filho para fins previdenciários.
Leia mais“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
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