A população indígena tem proteção normatizada pelos sistema de previdência e assistência social, o que lhe garante acesso a benefícios de renda básica de subsistência.
A população indígena, composta por inúmeras tribos e etnias, representa uma importante parcela da sociedade brasileira com raízes nos povos originários e tradicionais.
O modo de vida dos povos indígenas é caracterizado por uma economia familiar de subsistência, com o exercício de atividades ligadas à agricultura e extrativismo vegetal.
Notadamente, uma grande parte da população indígena encontra-se integrada aos costumes da sociedade exercendo atividades típicas de trabalhadores não indígenas.
Embora exista uma intercessão entre as populações indígenas e as demais populações que vivem em solo brasileiro, os modos de vida das populações indígenas são diversos e profundamente enraizados em suas culturas, territórios, cosmovisões e formas de organização social.
A Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231), além de garantir-lhes os direitos fundamentais assegurados a todos os brasileiros.
Nesse contexto, o sistema previdenciário brasileiro deve observar as peculiaridades culturais, sociais e econômicas dos povos indígenas, assegurando sua proteção social sem desconsiderar suas especificidades.
O presente texto aborda o tratamento conferido à população indígena no âmbito da Previdência Social, especialmente como segurados especiais, conforme disciplinado pelo Decreto nº 3.048/1999 e pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que disciplina os procedimentos operacionais.
O art. 9º, §15, do Decreto nº 3.048/1999 reconhece expressamente o indígena que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar como segurado especial da Previdência Social:
Essa disposição garante que o indígena possa ser enquadrado como segurado especial mesmo que as terras que ocupa não estejam formalmente tituladas, desde que haja o reconhecimento oficial da ocupação tradicional, o que é fundamental frente à realidade fundiária e às dificuldades de regularização de terras indígenas no país.
Como segurado especial, o indígena faz jus aos seguintes benefícios previdenciários, desde que cumpridos os requisitos legais:
Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
Auxílio-reclusão;
Pensão por morte;
Salário-maternidade
.Para fins de comprovação da atividade rural, o §17 do mesmo artigo autoriza a apresentação de documentos emitidos por organizações indígenas, FUNAI e entidades públicas.
A Instrução Normativa INSS nº 128/2022 dedica uma seção específica ao tratamento dos povos indígenas (arts. 684 a 698), detalhando os procedimentos administrativos e os meios de comprovação específicos para garantir o acesso dessa população à Previdência Social.
O art. 685 estabelece que a identificação do indígena pode ser feita por meio de:
Documento civil oficial (como RG e CPF);
Declaração da FUNAI;
Declaração da liderança indígena reconhecida, confirmada por órgão competente;
Registro administrativo em comunidades indígenas.
Essa flexibilização reconhece as dificuldades de documentação formal enfrentadas por muitos povos indígenas, especialmente em áreas remotas.
A comprovação de atividade rural deverá ser feita com base nos regramentos do artigo 691 da IN, que estabelece que a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser feita por:
Declaração da FUNAI;
Declaração da comunidade indígena (com firma reconhecida);
Relatórios de visitas técnicas;
Cadastro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no CadÚnico.
Essa previsão amplia as possibilidades de comprovação, adaptando-se à realidade da vida comunitária indígena, muitas vezes à margem da formalidade documental exigida aos demais trabalhadores rurais.
Além do sistema contributivo, os indígenas também podem ser beneficiários da proteção assistencial por meio do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A IN nº 128/2022 também estabelece procedimentos específicos para o acesso dos indígenas ao BPC, com prioridade no atendimento, dispensa de documentos em casos justificados e a possibilidade de utilização de declaração da liderança comunitária ou da FUNAI para fins de comprovação de residência e situação econômica.
A legislação previdenciária brasileira, especialmente por meio do Decreto nº 3.048/1999 e da IN INSS nº 128/2022, reconhece a necessidade de tratamento diferenciado e inclusivo aos povos indígenas, com o objetivo de assegurar-lhes o acesso à proteção social de maneira compatível com sua realidade sociocultural.
Embora o marco normativo avance no sentido de garantir os direitos previdenciários aos indígenas, ainda persistem desafios operacionais, como a falta de informação, barreiras linguísticas, dificuldades de mobilidade e ausência de infraestrutura nas comunidades. A efetiva proteção previdenciária dos povos indígenas requer, portanto, não apenas legislação adequada, mas também políticas públicas específicas, capacitação dos servidores e respeito à diversidade cultural dos povos originários.
Alterações promovidas pela Lei nº 15.077/2024 no Benefício de Prestação Continuada – BPC LOAS.
Leia maisA criação deste novo benefício encontra amparo no orçamento da assistência social brasileira e funcionará como uma importante medida afirmativa para o fortalecimento da proteção das pessoas com deficiência moderada ou grave.
Leia maisO Estatuto da Pessoa com Câncer tem como objetivo assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
Leia mais