A operacionalização do auxílio por incapacidade temporária foi modificada com a pandemia COVID-19. Quando não há resultado do exame médico pericial, o segurado deverá solicitar o “acerto pós-perícia” através da Central 135.
A operacionalização do auxílio por incapacidade temporária foi modificada com a pandemia COVID-19. Quando não há resultado do exame médico pericial, o segurado deverá solicitar o “acerto pós-perícia” através da Central 135.
No âmbito administrativo, anteriormente à pandemia COVID-19, o segurado após a realização de perícia médica para benefício por incapacidade, quando necessário, era encaminhado para atendimento no setor administrativo da Agência da Previdência Social (APS), ocasião em que os documentos comprobatórios de sua qualidade de segurado e carência eram analisados pelo servidor responsável.
Com a pandemia e as mudanças no atendimento nas APS, a operacionalização dos benefícios por incapacidade, especialmente o auxílio por incapacidade temporária, também foi modificada.
A Portaria Conjunta nº 15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15/09/2020, alterou o fluxo de requerimento de tarefas para o tratamento de pendências pós-perícia de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, após a conclusão do exame médico pericial, não há mais o redirecionamento do segurado para o setor administrativo, sendo apenas orientado a acompanhar o resultado do requerimento a partir das 21 horas do mesmo dia de realização da perícia através da plataforma “Meu INSS” ou da Central 135.
Nas hipóteses em que não há resultado do exame médico pericial, o segurado deverá entrar em contato com a Central 135 para solicitar o cadastramento de “acerto pós-perícia”. Trata-se de tratamento de pendências pós-perícia, como acerto de dados cadastrais, vínculos e remunerações e críticas de concessão, que impeçam a conclusão do reconhecimento de direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Ressalta-se que a abertura do “acerto pós-perícia” só poderá ser feita através da Central 135. Após, o requerimento deverá ser acompanhado pelo segurado ou por seu procurador através da plataforma “Meu INSS”, em “agendamentos/solicitações”, já que, caso necessário, o servidor do INSS abrirá exigência para a apresentação de documentação comprobatória.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Direito Previdenciário.
A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
Leia maisEm resposta emergencial e preventiva, para evitar o risco de transmissão e contágio por Coronavírus (SARS-CoV-2) durante a crise pandêmica, é possível a dispensa de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade laboral, quando apresentados pareceres técnicos ou documentos médicos elucidativos, suficientes à formação da convicção judicial, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa.
Leia maisOs contribuintes individuais que prestam serviço à empresa ou equiparado sujeitam-se a um regime jurídico previdenciário distinto com importantes garantias atribuídas pela legislação previdenciária.
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