A legislação previdenciária define as situações de suspensão e cessação do pagamento do benefício por ausência de saque dos valores disponibilizados na conta vinculada ao benefício.
Não é uma situação incomum vermos um benefício previdenciário suspenso por ausência de saque dos valores disponibilizados pelo INSS na conta vinculada ao beneficiário na instituição financeira responsável pelo pagamento.
O não saque dos valores pode ocorrer em razão de diversos motivos, como por exemplo viagem, desconhecimento do deferimento do benefício, abandono dos saques e etc. Também costuma ocorrer em benefícios deferidos por ordem judicial, situação em que o INSS implanta o benefício e, por alguma razão, o comprovante de cumprimento da decisão não é juntado aos autos, não é encaminhada a carta de concessão para o beneficiário ou, mesmo quando juntado comprovante, o autor da ação não toma conhecimento desta implantação.
E o que acontece com os valores disponibilizados?
A norma previdenciária regula esta situação a fim de garantir uma melhor gestão dos recursos, bem como para proteger o patrimônio do beneficiário de qualquer tentativa de levantamento dos valores “esquecidos”.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz as regras relativas à suspensão do benefício por ausência de saque, nos seguintes termos:
(…)
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
Veja que, em um primeiro momento, passados 60 dias do prazo para o saque dos valores do benefício, sem registro de levantamento destes, a instituição financeira tem que devolver os valores para os cofres públicos da Previdência Social.
Esse tema é tratado na Instrução Normativa do INSS em seu artigo 613:
I – para os créditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.;
II – para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios – PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.
§ 1º Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.
Passados 6 (seis) meses da ausência de saque por parte do beneficiário, o pagamento do benefício é cessado pelo sistema, interrompendo a geração de créditos.
Como o beneficiário deve proceder?
Para o recebimento dos valores pretéritos e a liberação de novos pagamentos, cabe ao beneficiário procurar os canais de atendimento do INSS (já existe serviço no Meu INSS para o restabelecimento do benefício) e solicitar tal liberação dos valores.
A IN também regula a situação da seguinte forma:
§ 2º Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que:
I – caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e
II – caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.
A princípio, a liberação dos valores se faz por simples identificação do beneficiário e dos motivos da ausência de saque. Registre-se que não é preciso apresentar uma justificativa para a liberação, apenas o registro da motivação que levou à suspensão ou à cessação do pagamento do benefício por não saque.
Situação diferente é descrita na IN quando existe ou está em vista de ser instaurado processo de apuração de irregularidade. Nestas circunstâncias, a norma traz outras soluções para o pedido de desbloqueio dos valores.
Interessante registrar que o INSS aplica as normas relativas à prescrição das parcelas que não foram pleiteadas dentro do prazo mínimo estabelecido na legislação:
Assim, o pedido de liberação dos valores deve ser feito dentro do prazo prescricional, sob pena de não recebimento das mensalidades que já ultrapassaram o prazo de prescrição.
Análise sobre a aplicação dos índices de proporcionalidade no valor dos benefícios a serem recebidos no caso de cumulação com demais prestações previdenciárias.
Leia maisCom relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
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