O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1050, enfrentou questão de grande relevância no âmbito do Direito Previdenciário e Processual Civil, relacionada à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há pagamento de benefício administrativo após a citação em ação judicial.
A controvérsia recorrente nos tribunais dizia respeito a se os valores pagos pelo INSS administrativamente, depois de ajuizada e citada a autarquia em ação judicial, poderiam ser excluídos da base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do segurado.
A Tese Firmada
O STJ, em decisão vinculante, estabeleceu que:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
Portanto, mesmo que o INSS conceda o benefício ou efetue pagamentos ao segurado após a citação, isso não reduz a base sobre a qual incidirão os honorários sucumbenciais.
O entendimento parte de dois princípios processuais fundamentais:
Princípio da sucumbência – a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, em razão da derrota na demanda.
Princípio da causalidade – aquele que deu causa à propositura da ação deve suportar os ônus decorrentes do processo.
Assim, se o segurado precisou ajuizar a demanda para ver reconhecido seu direito, não faria sentido que a autarquia reduzisse o montante da verba honorária ao efetuar o pagamento administrativo depois de citada, pois tal pagamento somente ocorreu em razão da iniciativa judicial.
Existe uma questão importante sobre a base de cálculo dos honorários e o momento da citação do INSS.
O Tema 1050 também trouxe maior segurança ao diferenciar duas situações:
Pagamentos ou concessão de benefício após a citação: integram a base de cálculo dos honorários, ainda que feitos pela via administrativa, porque decorrem do processo judicial.
Pagamentos ou concessão de benefício antes da citação: não entram na base de cálculo, pois não se vinculam à atuação judicial do advogado, já que o benefício foi concedido de forma autônoma, antes da formação da relação processual.
Esse entendimento tem reflexo direto no cotidiano da advocacia previdenciária. Muitas vezes, após a citação em uma ação de concessão de benefício, o INSS acaba deferindo administrativamente o pedido, seja por reconhecimento da procedência, seja em razão de uma análise mais detalhada. Sem o Tema 1050, os honorários poderiam ser calculados sobre uma base artificialmente reduzida, desvalorizando o trabalho do advogado.
Com a fixação da tese, assegura-se que o profissional seja remunerado de forma justa, abrangendo todo o proveito econômico conquistado para o cliente com a ação judicial.
O Tema 1050 do STJ representa uma importante consolidação jurisprudencial em favor da advocacia previdenciária, equilibrando a relação processual e evitando que a autarquia reduza a verba honorária ao efetuar pagamentos posteriores à citação. Ao mesmo tempo, garante-se razoabilidade ao excluir da base de cálculo os valores pagos antes da citação, quando não há vínculo direto com a atuação judicial.
Assim, a decisão promove segurança jurídica, prestigia a atuação do advogado e fortalece a coerência do sistema processual no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência.
Texto organizado por BRUNO VALENTE RIBEIRO, coordenador do portal OGUIAPREVIDENCIÁRIO.
Em julgamento do PEDILEF nº 0521830-35.2020.4.05.8100, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), na Sexta Sessão Ordinária de Julgamento, de 26 de agosto de 2021, realizada por videoconferência, em questão de ordem, decidiu, à unanimidade, pelo cancelamento do Enunciado da Súmula nº 86.
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