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17 de maio de 2022

Tema 1.070 STJ: revisão de benefícios com atividades concomitantes

STJ admite que os beneficiários do RGPS que tiveram seus benefícios calculados com base na regra da proporcionalidade dos salários de contribuição poderão requerer a revisão de seu benefício para a apuração de uma nova renda mensal com base na soma da integralidade dos salário de contribuição das atividades concomitantes.

O Tema nº 1.070 foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ como representativo de controvérsia e no último dia 11/05/2022 foi julgado pelo Tribunal para reconhecer o direito à contagem do período de atividade concomitante mediante a soma da integralidade dos salários de contribuição até o limite teto do INSS em cada uma das competências.

A tese posta em discussão trazia o seguinte questionamento:

    Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

A controvérsia se concentrava no fato de que o artigo 32 da lei nº 8.213/91 (Plano de benefícios do RGPS) determinava a apuração do salário-de-benefício mediante a aplicação de uma regra de proporcionalidade conforme o tempo exercido em cada atividade concomitantemente considerada.

Com a edição da Lei nº 13.846/19, o artigo 32 foi modificado para estabelecer que “o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei“.

O argumento acolhido pelo Tribunal foi no sentido de que o INSS deveria “desconsiderar a existência de atividades principal e secundária(s), procedendo à soma simples para chegar ao salário-de-benefício a cada mês, sob o fundamento de que Lei 9.876/99, ao extinguir progressivamente as escalas de salário-base e modificar o período básico de cálculo (PBC) do benefício, acabou por revogar tacitamente o art. 32 da Lei 8.312/91“.

Com a tese firmada no Tema 1.070, o STJ admite que os beneficiários do RGPS que tiveram seus benefícios calculados com base na regra da proporcionalidade dos salários de contribuição poderão requerer a revisão de seu benefício para a apuração de uma nova renda mensal com base na soma da integralidade dos salário de contribuição das atividades concomitantes.

A tese se aplica aos benefícios concedidos entre a edição da Lei 9.876/99 (26/11/1999) ao dia anterior à edição da Lei 13.846/19 (18/06/2019).

Todavia, não há como garantir o direito à revisão do benefício em razão das atividades concomitantes caso já tenha se esvaído o prazo decadencial, o qual tem início no “dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto” (artigo 103, I da Lei 8.213/91).

Assim, o segurado que tenha exercido atividades concomitantes (i), que tenha recolhido contribuições em cada uma delas (ii), que estas contribuições tenham sido consideradas no cálculo do benefício (iii), que uma das contribuições tenha sido considerada mediante a aplicação da proporcionalidade da redação original do artigo 32 da Lei 8.213/91 (iv), que o benefício a ser revisado tenha DIB entre 26/11/1999 e 17/06/2019 (v), e que não tenha ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício, ou seja, o transcurso de mais de 10 anos do início do pagamento benefício e a data do ajuizamento da ação revisional (vi), haverá direito à revisão nos termos do posicionamento adotado pelo STJ.

A decisão do STJ no Tema nº 1.070 ainda não transitou em julgado, mas já sinaliza a tese que deve ser firmada em torno deste tema previdenciário.

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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