Em resposta emergencial e preventiva, para evitar o risco de transmissão e contágio por Coronavírus (SARS-CoV-2) durante a crise pandêmica, é possível a dispensa de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade laboral, quando apresentados pareceres técnicos ou documentos médicos elucidativos, suficientes à formação da convicção judicial, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa.
No dia 25/03/2021, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu afetar o Tema 288 como representativo de controvérsia, definindo a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se durante a pandemia provocada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2), excepcionalmente é possível dispensar-se a produção de perícia médica”.
Em decorrência da pandemia COVID-19, as perícias médicas administrativas foram suspensas durante certo período. Após, foi autorizada a antecipação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária e, em 2021, antes da retomada das perícias presenciais, a Autarquia Previdenciária passou a conceder o antigo benefício de auxílio-doença por laudo médico.
No âmbito judicial, por sua vez, com o encerramento do prazo estabelecido pela Lei nº 13.876/2019 acerca dos honorários periciais, não há nova normatização para custeio pelo Poder Executivo Federal das perícias médicas na Justiça Federal via assistência gratuita.
Assim, o Tema 288 buscou solucionar a seguinte controvérsia: caso a perícia médica judicial não possa ser realizada devido ao COVID-19, o que deve ser feito? O benefício por incapacidade pode ser concedido com bases em laudos médicos, sendo dispensada a perícia médica?
Em apertada votação, desempatada pelo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi (Presidente da TNU), o Colegiado decidiu que, apenas durante a pandemia, é possível a concessão de benefício por incapacidade laboral através de laudos médicos, sendo dispensa a perícia médica, caso os documentos apresentados sejam suficientes à formação da convicção judicial.
A tese do Tema 288 da TNU foi fixada nos seguintes termos:
A Juíza Federal Relatora Susana Sbrogio Galia fundamentou o voto vencedor no art. 472 do CPC, que estabelece que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos, bem como no art. 479, também do CPC, que indica que o juiz poderá, de forma fundamentada, desconsiderar as conclusões do laudo pericial.
Em síntese, de acordo com o tema em análise, foi decidido que a documentação médica deverá ser analisada pelo magistrado. Caso se convença da incapacidade, durante a pandemia, poderá dispensar a perícia médica judicial, concedendo o benefício com base nos documentos médicos apresentados, desde que observados o contraditório, ampla defesa e princípio da não surpresa. Por outro lado, caso entenda que a documentação é insuficiente para o convencimento acerca da incapacidade laboral, não poderá indeferir o benefício sob tal pretexto, devendo designar perícia judicial.
Destaca-se que a decisão da TNU guarda pertinência, por simetria, com o procedimento administrativo autorizado pela Lei nº 14.131/2021, que autorizou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária apenas por meio de documentos médicos, conforme já exposto no Guia Previdenciário. Acesse aqui o texto: Lei 14.131 de 30.03.2021 – INSS fica autorizado a conceder auxílio por incapacidade temporária apenas por meio de documentos
O acórdão do Tema 288 (PEDILEF 0507847-64.2019.4.05.8500/SE) foi publicado em 16/02/2022 e disponibilizado para consulta no link a seguir:
https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-
uniformizacao/temas-representativos/tema-288
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda
em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.
Não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica do auxílio-doença, transformá-lo em política pública de assistência social para enfrentamento da pandemia ao arrepio de qualquer previsão legal.
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