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11 de maio de 2022

TNU Tema 282 – Atividade especial do vigilante no período anterior à Lei 9.032/95

A Turma Nacional de Uniformização – TNU firmou tese de que a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.

A Turma Nacional de Uniformização – TNU retomou julgamento do Tema 282 cuja questão submetida ao tribunal busca alinhar a legislação previdenciária para “saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995”.

Inicialmente, foi analisado o pedido de sobrestamento do processo feito pelo INSS com fundamento no fato de que os representativos de controvérsia (Tema 1.209) em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF e (Tema 1.031) em curso no Superior Tribunal de Justiça – STJ poderiam influir no resultado do julgamento do PUIL da TNU. Por maioria, a questão preliminar foi rejeitada e determinado o prosseguimento do julgamento, pois a questão a ser discutida nos Tribunais Superiores diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente à atividade nociva e o risco à integridade física do trabalhador.

O Juiz Federal relator pontuou que “é imperioso destacar, tal como alegado nos memoriais, que há uma diferença entre o Tema 282 desta TNU e o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031 dos recursos especiais repetitivos. Isso porque, enquanto o STJ apreciou naquele caso a questão da especialidade do trabalho como vigilante apenas sob o prisma do período posterior à Lei nº 9.032/1995, esta TNU está apreciando neste momento a especialidade do trabalho em período anterior ao advento dessa Lei. Dessa forma, qualquer registro naquele julgado quanto a período anterior à Lei nº 9.032/95 deve ser considerado obiter dictum“.

A respeito do contexto histórico, asseverou o relator que o Superior Tribunal definiu que até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.4.1995) é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se, para tanto, qualquer meio de prova (salvo para ruído ou calor). De outra parte, desde 29.4.1995 não se admite o mero enquadramento por categoria profissional em hipótese alguma, devendo ser comprovada a efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir da edição da Lei 9.528/1997, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Destacou que as atividades laborativas de vigia e de vigilante não estão expressamente previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Daqui surge a controvérsia em questão: podem ou não ser enquadradas como especiais até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.4.1995)?

Primeiramente, o relator relembrou que a atividade de vigilante/vigia pode ser enquadrada por categoria profissional por “analogia” às atividades registradas no Código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64 (Bombeiros, Investigadores, Guardas).

Neste sentido, citou o precedente da própria TNU no Tema 198:


    No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

A súmula 26 da própria TNU assim traz entendimento: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”

No entanto, o INSS registra tese de que para este enquadramento faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo.

Aduz o relator que no voto condutor da Súmula 26 da TNU, não ficou evidente ser o “uso de arma de fogo” detalhe essencial para o enquadramento realizado.

O relator destacou ainda que o próprio Conselho de Recursos do INSS passou a admitir o enquadramento como especial da atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo (Enunciado 14) e que, de fato, o uso de arma de fogo não é essencial para determinar a existência de perigo para a atividade de vigilantes ou de vigias, uma vez que o risco à integridade física do trabalhador nesses casos estará presente mesmo que ele não porte arma.

Foram apresentados votos divergentes, mas a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, que“a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”.

Para maiores informações, acesse o endereço eletrônico da TNU:

https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-282 Clique aqui!

Texto produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, coordenador do Portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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