o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
O Ministro Alexandre de Moraes do STF apresentou seu voto no RE 1.276.977, julgado em plenário virtual (Tema 1102 da repercussão geral), para reconhecer o direito dos aposentados de requererem a chamada “revisão da vida toda”. A pretensa revisão tem como finalidade computar todos os salários-de-contribuição existentes no histórico contributivo do trabalhador e não somente aqueles considerados pelo INSS desde julho de 1994, conforme determina a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, no momento da apuração do salário-de-benefício.
O Guia Previdenciário já tinha informado: STF pauta julgamento da revisão da VIDA TODA
Com o voto do Ministro, o STF formou maioria (6×5) para reconhecer o direito dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99 da
aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Em seu voto, o Ministro destacou que o “objeto principal da controvérsia, portanto, está em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior da publicação da lei nova (26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, por lhe assegurar um benefício mais elevado”.
Ressaltou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional 103, promulgada em 12/11/2019, estabeleceu que esse limite fixado em julho de 1994 (regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99) passou a ser a regra permanente até que lei discipline a matéria, nos termos do art. 26, caput, da referida Emenda , in verbis:
Apontou que “a partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores”.
Destacou que “a intenção do legislador, ao excluir as contribuições anteriores a julho de 1994, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação do período anterior a tal marco e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de menor renda. Se a aplicação impositiva ao segurado da regra transitória inverte essa lógica, ao lhe proporcionar um benefício menor do que aquele que faria jus pela regra definitiva, fica claro que essa interpretação subverte a teleologia da norma”.
Concluiu que a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que:
o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
O julgamento em plenário virtual tem fim previsto para término previsto para as 23h59 de 8 de março. Até lá, tenhamos que ter cautela pois algum Ministro pode regimentalmente pedir vista ou um destaque, o que levaria o julgamento para o plenário físico.
Uma questão importante para que todos aqueles que pretendem se valer desde posicionamento, é a observância dos prazos decadencial (10 anos) para o pedido de revisão do benefício e prescricional (5 anos) para a cobrança dos valores retroativos. Além disso, considerando o afastamento da regra de transição também não se vislumbraria a aplicação do divisor mínimo na aposentadoria.
Os juros de mora incidem sobre a mensalidade reajustada (MR) e sobre a parcela de abono anual (13º) do PAB gerado na concessão dos benefícios concluídos após os prazos definidos no termo do acordo e serão pagos juntamente com a liberação das parcelas devidas administrativamente.
Leia maisPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
Leia maisDa possibilidade de reconhecer a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do falecido segurado, caso este não tenha feito em vida.
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